Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0002008-91.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO DANTAS DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a50b6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário na qual FRANCISCO DANTAS DA SILVA busca a condenação de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, partes qualificadas, conforme fatos jurídicos e pedidos especificados na petição inicial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram Contestação com documentos. Determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 de Repercussão Geral, foi posteriormente determinado o regular prosseguimento da ação. Em audiência, presentes as partes, foi dispensado o depoimento pessoal do Reclamante e foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das Reclamadas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 A Reclamada principal requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1389 de repercussão geral do STF (ARE 1.532.603/PR), ao argumento de que a controvérsia versa sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços. Sucede que, por decisão proferida em 17/06/2026 nos autos do referido ARE, o Relator restringiu o alcance da suspensão nacional, liberando o regular trâmite dos processos perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, e reservando o sobrestamento à fase recursal subsequente ao esgotamento da jurisdição ordinária. Não encontra mais amparo, portanto, a suspensão nacional em primeiro grau, tanto que já determinado o fim do sobrestamento destes autos (ID. fb716e8, fls.153). Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Ao revés do sustentado pela Reclamada principal, esta Justiça Especializada é materialmente competente para o julgamento da presente ação, considerando que o pedido e a causa de pedir residem na existência de relação de trabalho entre as partes (art. 114, I e IX, CF c/c art. 652, IV, CLT). Acrescento que a controvérsia em tela não se amolda à ADPF 324 e ao Tema 725, Repercussão Geral, que tratam sobre a constitucionalidade da terceirização, já que não se discute a licitude da divisão do trabalho entre empresas, mas a existência de fraude na contratação de pessoa física mediante inscrição como microempreendedor individual (pejotização). No mais, a celeuma envolvendo fraude trabalhista na contratação de trabalhador desafia a competência desta Justiça Especializada para análise dos elementos fáticos-jurídicos do vínculo empregatício (art. 3º, CLT), mormente à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º, CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO Embora o 2º Reclamado tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, por não ter firmado contrato de trabalho com o Autor, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao Ente Público, tomador dos serviços, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. II.2 – MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE TRABALHISTA. PEJOTIZAÇÃO Gravita a controvérsia em torno do reconhecimento do vínculo empregatício. No particular, aduz o Autor que foi admitido pela Reclamada principal em 06/01/2020, sob o regime celetista, na função de motorista escolar; sendo rescindido o contrato em 19/08/2022; e que, já no dia seguinte (20/08/2022), passou a prestar os mesmos serviços como microempreendedor individual (MEI), cuja inscrição foi providenciada pela própria Reclamada, nas mesmas funções e condições, até a dispensa ocorrida em 21/02/2025. Caracterizada a fraude trabalhista (pejotização), pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício, porquanto preenchidos os requisitos fático-jurídicos do contrato de trabalho (art. 3º, CLT). A 1ª Reclamada refutou o pleito, sustentando que o Autor "iniciou sua colaboração, como prestador de serviço – MEI", que poderia fazer-se substituir sem qualquer interferência da contestante, e que tinha pleno conhecimento da forma de contratação e das respectivas vantagens tributárias (ID. ec1d90e, fls.58/59). Examino. De início, registro que remanesceu incontroversa a prestação de serviços do Autor em benefício da Reclamada principal ao longo de todo o período indicado na inicial (20/08/2022 a 21/02/2025). Com efeito, ao alegar que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma (art. 442-B, CLT), a Reclamada principal atraiu para si o ônus de demonstrar que os requisitos do vínculo empregatício não estavam preenchidos – onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (art. 3º, CLT c/c Súmula 212, TST, Tema 278, IRRR, TST, e art. 818, II, CLT). Mas deste mister não se desvencilhou a contento, já que nenhuma prova produziu. Ao revés, seu preposto incorreu em confissão ficta ao nada saber informar sobre os fatos da causa (art. 843, §1º, CLT c/c Súmula 74, TST): Depoimento pessoal do(a) preposto da primeira reclamada: "Que não é empregado(a) da reclamada; que foi contratado(a) pelo escritório de advocacia para atuar como preposto(a) nesta audiência; que nada sabe informar acerca do contrato de trabalho da parte autora; que nada sabe informar acerca do contrato de MEI" (ID. ed438d0, fls.166). Conforme se extrai, o preposto nada soube informar acerca do contrato de trabalho e do contrato de MEI firmados com o Autor, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial. A confissão ficta, ademais, encontra respaldo na prova documental produzida. Isso porque a CTPS Digital (ID. b819ac0, fls.17/18) comprova a admissão do Autor pela Reclamada principal em 06/01/2020, na função de motorista D, por prazo indeterminado, bem como a rescisão contratual em 19/08/2022. Nada obstante, a Reclamada principal não impugnou especificamente a alegação de que o Autor passou a lhe prestar serviços como microempreendedor individual (MEI) a partir de 20/08/2022 – exatamente no dia seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho –, limitando-se a afirmar que o trabalhador "iniciou sua colaboração, como prestador de serviço – MEI, conforme ele(a) mesmo(a) confessa em sua inicial" (ID. ec1d90e, fls.58), o que atrai a presunção de veracidade dos fatos não impugnados (art. 341, CPC). A imediatidade entre a baixa do registro celetista e o início da prestação de serviços por meio da pessoa jurídica, sem qualquer solução de continuidade, demonstra o caráter meramente instrumental da inscrição como MEI, sem estrutura empresarial, clientela própria ou atividade autônoma previamente organizada (art. 442-B, CLT c/c art. 312, Portaria MTP 671/2021). Fica evidente, portanto, a fraude contratual (pejotização), pois houve a contratação de empregado, sob as vestes de pessoa jurídica devidamente formalizada, para continuar prestando os mesmos serviços daqueles desempenhados quando admitido como empregado. Repisa-se: o exíguo período entre a demissão e a prestação de serviços autônomos ratifica a falta de solução de continuidade (art. 312, Portaria MTP 671/2021 c/c arts. 5º-C e 5º-D, Lei 6019/74 – aplicação analógica). Isso posto, é possível extrair da hipótese a presença dos requisitos fático-jurídicos do vínculo empregatício (art. 3º, CLT): a pessoalidade decorre da prestação contínua e individual dos serviços, sem prova de qualquer possibilidade de substituição; a não eventualidade, da prestação ininterrupta por cerca de 30 (trinta) meses, em posto ordinário de trabalho vinculado à frota da Secretaria Municipal de Educação; a onerosidade, dos pagamentos mensais e uniformes; e a subordinação jurídica, da inserção do trabalhador na organização produtiva da Reclamada principal e na dinâmica funcional da Secretaria Municipal de Educação, conduzindo os veículos "de acordo com (...) as instruções fornecidas pelo superior" (heterossubordinação). Acrescento que a presunção de existência de vínculo autônomo (art. 442-B, CLT) é meramente relativa, e deixa de prevalecer quando ausentes elementos fáticos-jurídicos que a subsidiem, mormente à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º, CLT e art. 4º, "b", Recomendação 198, OIT). Não socorre a Ré, tampouco, a alegação de que o trabalhador tinha ciência da forma de contratação e de suas vantagens tributárias, pois os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e a nulidade decorre da própria lei (arts. 9º e 444, CLT c/c arts. 104, II e 166, VI, CCB). Diante do exposto, não se desvencilhando a Reclamada principal do ônus de comprovar o fato obstativo do direito obreiro (art. 818, II, CLT), julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação por meio de inscrição como microempreendedor individual (art. 9º, CLT), e reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o Autor e a Reclamada principal no interregno de 20/08/2022 a 21/02/2025, na função de motorista escolar, com remuneração mensal de R$ 2.550,00 (vide notas fiscais – ID. 2c6e6ff, fls.19; ID. 7d7919c, fls.20; e ID. 783bf15, fls.21). Considerando o período de prestação de serviços, o trabalhador faz jus à integração do aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os fins (Lei nº 12.506/2011 c/c art. 487, §§1º e 6º, CLT e OJs 82 e 83, SDI-1, TST), razão pela qual reconheço que a extinção contratual somente se operou em 29/03/2025. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Reconhecido o vínculo empregatício e a extinção contratual sem justa causa por iniciativa patronal, e não havendo prova do pagamento dos salários retidos (setembro de 2024 a janeiro de 2025), das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado (art. 818, II, CLT c/c Súmula 461, TST), deve a Reclamada principal arcar com o pagamento das parcelas correspondentes. No particular, destaco que a própria defesa confessa o inadimplemento, ao reconhecer que "a PROMOVE deixou de adimplir algumas obrigações trabalhistas devido ao estrangulamento financeiro provocado pela inadimplência do MUNICÍPIO em repassar os valores contratualmente devidos" (ID. ec1d90e, fls.56). Todavia, considerando o caráter forfetário do salário (art. 2º, CLT – princípio da alteridade), as dificuldades financeiras superadas pela empregadora em razão de a Tomadora ter deixado de adimplir suas obrigações não são oponíveis ao trabalhador, pois aquela é responsável pelos riscos da atividade (arts. 1º, IV e 170, IV, CF). Registro, ainda, que a Reclamada principal não se desvencilhou do ônus de comprovar a concessão e o pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 (art. 7º, XVII, CF c/c arts. 135, 136 e 145, CLT). Quanto ao primeiro período, é devido o pagamento em dobro, porquanto já escoado o respectivo período concessivo na data da extinção contratual (art. 137, CLT e Súmula 81, TST). Quanto ao segundo, exsurge o direito do trabalhador à percepção da parcela de forma simples, e não em dobro, pois ainda não havia decorrido o respectivo período concessivo (arts. 134 e 137, CLT e Súmula 81, TST). Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento dos seguintes títulos, nos limites da pretensão (arts. 141 e 492, CPC): a) salários retidos dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e de janeiro de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2022 (04/12), integral de 2023 (12/12) e de 2024 (12/12) e proporcional de 2025 (03/12) – considerando a projeção do aviso prévio; d) férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023 + 1/3; e) férias simples do período aquisitivo 2023/2024 + 1/3; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (07/12) + 1/3 – considerando a projeção do aviso prévio; g) depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre os salários retidos, o aviso prévio indenizado, os 13º salários e as demais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença; h) multa rescisória de 40% do FGTS (incidente sobre todos os depósitos do período contratual, ainda que não efetivados – art. 18, §1º, Lei 8.036/90); i) multa do art. 477, §8º, da CLT, em virtude da incontroversa ausência de pagamento das verbas rescisórias, violando o disposto no §6º do referido dispositivo legal. Ademais, não há mora a ser imputada ao trabalhador (Súmula 462, TST). Acrescento que o reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a incidência da penalidade (Tema 168, IRRR, TST). Por outro lado, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, considerando a controvérsia substancial instaurada em torno da própria existência do vínculo empregatício, inexistindo verbas rescisórias incontroversas e não quitadas na data da audiência (Tema 120, IRRR, TST). Para fins de cálculo das verbas rescisórias e das férias (art. 142, CLT c/c Súmula 07, TST), aplique-se a remuneração da época da extinção contratual. A multa do art. 477 deverá ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base (Tema 142, IRRR, TST). O período relativo ao aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS (Súmula 305, TST), inclusive sobre os pleitos deferidos nesta sentença, como o 13º salário (Súmula 63 e OJ 195, SDI-1, TST). Todavia, a multa de 40% não incidirá sobre o período correspondente ao aviso prévio, por falta de previsão legal (OJ 42, II, SDI-1, TST e Tema 255, IRRR, TST). Acrescenta-se que os depósitos de FGTS não efetivados na época própria deverão levar em consideração a remuneração do trabalhador na época em que devido o pagamento (art. 15, Lei 8.036/90), consoante as notas fiscais emitidas ao longo da contratualidade (ID. 2c6e6ff, fls.19; ID. 7d7919c, fls.20; e ID. 783bf15, fls.21). No mais, conforme art. 26-A, Lei 8.036/90 (Tema 68, IRRR, TST), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Não sendo possível o depósito na conta vinculada, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de pagar quantia equivalente diretamente ao trabalhador (art. 499, CPC). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título. ANOTAÇÃO DA CTPS Após o trânsito em julgado, o Reclamante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a CTPS em Secretaria. Após, a Reclamada principal deverá ser notificada para, no mesmo prazo, proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS do obreiro, conforme informações lançadas no capítulo do vínculo empregatício (admissão em 20/08/2022 e extinção em 29/03/2025 – observada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de motorista escolar, com remuneração mensal de R$ 2.550,00), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do trabalhador (Súmula 410, STJ). Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cobrança da multa acima estipulada. Atente-se a Secretaria para que não conste qualquer referência à presente reclamatória, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue ao Reclamante. Existindo CTPS DIGITAL, a Reclamada principal deverá encaminhar as informações relativas ao vínculo empregatício, especialmente quanto às datas de admissão e de extinção contratual, ao ESOCIAL, e comprovar, nos autos, essa comunicação no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de 30 dias. No mesmo prazo de 05 dias, deverá juntar aos autos print ou cópia da tela do programa ESOCIAL que comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de incorrer na mesma penalidade acima fixada. Em caso de inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir ofício ao órgão responsável pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (art. 139, IV, e 536, do CPC c/c art. 39, §2º, CLT). Destaco que a obrigação de fazer imposta se justifica em razão do caráter cogente do art. 39, §2º, CLT, que autoriza a atuação de ofício do magistrado para a proteção do trabalhador (arts. 139, IV, 497, 536, CPC c/c art. 659, II e 765, CLT). Registro que a exigibilidade das multas cominatórias ora fixadas pressupõe a prévia intimação pessoal da devedora acerca das obrigações de fazer que lhe foram impostas, na forma da Súmula 410, STJ. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL Na forma do art. 7º, II, CF c/c art. 2º, I, Lei 7.998/90, a legislação estabelece o direito do empregado ao ingresso no programa seguro-desemprego em caso de rescisão contratual injustificada, sem prejuízo dessa obrigação ser convertida em indenização na hipótese de o empregador frustrar o direito do obreiro de receber esse benefício (Súmula 389, TST). No caso, considerando o vínculo empregatício ora reconhecido, não houve comprovação do fornecimento das guias para percepção do benefício seguro-desemprego. Nesses termos, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada principal proceder à comunicação aos órgãos administrativos competentes quanto à existência e extinção do vínculo contratual, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 30 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Sem prejuízo da execução da multa, escoado o prazo de 08 dias, e havendo recusa na concessão do benefício pelo órgão competente por culpa da Reclamada, a obrigação será convertida em indenização em benefício do Autor (Súm. 389 do C. TST c/c art. 499, CPC), devendo as parcelas ser calculadas com base na tabela vigente à época da rescisão contratual. A comunicação da extinção contratual às autoridades administrativas competentes, somada à baixa na CTPS, é suficiente para que o trabalhador possa levantar os depósitos de FGTS depositados em sua conta vinculada (art. 477, §10, CLT). COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Reside a controvérsia no direito do Autor à devida compensação por danos morais, em razão do atraso salarial reiterado (além do quinto dia útil – art. 459, §1º, CLT). Examino. O direito à indenização por danos morais é de origem extrapatrimonial, podendo assim ser entendido como a lesão aos direitos da personalidade da pessoa física ou jurídica (art. 223-B da CLT, arts. 11 e 12 do CCB e art. 5º, X, CF). Ademais, a compensação em tela pressupõe a comprovação da conduta culposa da empregadora, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido (arts. 186, 187 e 927 do CCB). No caso, cabia à Reclamada principal o ônus de comprovar o adimplemento tempestivo dos salários do trabalhador em época própria (arts. 464 e 818, II, CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento, deixando de juntar aos autos qualquer comprovante de pagamento da contraprestação mensal. Não fosse suficiente, confessou o inadimplemento em contestação, ficando incontroverso o não pagamento de 05 (cinco) meses consecutivos de salários (setembro de 2024 a janeiro de 2025). Com efeito, presume-se a veracidade do contido na exordial (art. 212, IV, CCB), no sentido de que os salários de junho a agosto de 2024 também foram pagos além do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, §1º, CLT). Em tais circunstâncias, reconhece-se a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 5º, V e X, CF c/c arts. 11 e 21, CCB e art. 223-B e C, CLT), vulnerando a sua dignidade (art. 1º, III, CF), porquanto o obreiro tem comprometido o próprio sustento e o de sua família, criando estado de permanente apreensão. Ante a violação do princípio da estabilidade financeira, dispensa-se a prova do prejuízo, operando-se o dano moral por presunção – "in re ipsa" (art. 953, parágrafo único, CCB). Sobre o tema destaco os seguintes arestos do TST: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. (...) 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa". 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. (...) Agravo interno conhecido e desprovido. (TST - Ag-E-ARR: 215009520155040023, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2019). (gn) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 17568820175120034, Relator: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/06/2019). (gn) Na mesma linha, a jurisprudência das duas Turmas deste TRT21: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS - CONFIGURAÇÃO - Devida indenização por danos morais quando evidenciada a conduta ilícita do empregador ao não pagar, de forma reiterada, tempestivamente o salário do empregado. Precedentes do TST. Observando-se os critérios de arbitramento do valor da indenização por danos morais, como a gravidade e extensão do ato danoso, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico/inibitório da sanção, o valor fixado na sentença é condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRT-21 - ROT: 00002698720235210013, Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO, Segunda Turma de Julgamento). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. Segundo jurisprudência trabalhista pacificada, o atraso reiterado de salários autoriza o deferimento de indenização por danos morais ao empregado, sendo que a lesão ilícita ao trabalhador, nessa hipótese, é presumida, independendo de comprovação do abalo psíquico (in re ipsa), e cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRT-21 - ROT: 00008227720225210011, Relator: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de Julgamento). Nesse norte, considerado que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CCB), julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que reputo justo, razoável e que bem remunera o Reclamante (arts. 5º, LINDB e 8º, CPC). Esclareço que o valor ora fixado levou em consideração o período contratual do trabalhador, os reflexos sociais e econômicos, além da situação social e econômica dos envolvidos (art. 223-G, caput, CLT), e sem perder de vista os parâmetros meramente orientativos do art. 223-G, §1º, CLT c/c ADI 6050, 6069 e 6082. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A controvérsia reside na responsabilidade subsidiária do Ente Público, considerando que o Autor afirma que prestou serviços exclusivamente em seu benefício, na área de educação, ao longo da execução do contrato firmado com a Reclamada principal. O 2º Reclamado refuta a pretensão, sustentando que o contrato de gestão, regido pela Lei 9.637/1998, não se confunde com terceirização, o que afastaria a Súmula 331 do TST e atrairia a OJ 185 da SBDI-1; que é mero repassador de verbas; e que não há prova de culpa in vigilando ou in eligendo, à luz dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral (ID. 99fb50f, fls.37 e seguintes). Pois bem. Na hipótese de contratação de uma atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independentemente de culpa na fiscalização (culpa in vigilando) ou na contratação da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 4º-A e art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Todavia, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática (Tema 246, RG, STF), sendo que só haverá responsabilidade do ente público caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 14.133/2021 (arts. 117 e 121) e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a intermediadora – culpa in vigilando (Súmula 331, V, TST). E quanto ao encargo probatório de comprovar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o STF firmou decisão no Tema 1118 de Repercussão Geral no sentido de que a responsabilidade da administração pública ocorrerá quando comprovado o comportamento negligente a partir da inércia decorrente do recebimento da notificação formal de que a empresa contratada vem inadimplindo com as obrigações trabalhistas. Veja o teor da decisão: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso, é incontroverso que o Autor prestou serviços em benefício do 2º Reclamado, conduzindo os veículos da frota pertencente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Guamaré, conforme se extrai da descrição constante das notas fiscais emitidas (ID. 2c6e6ff, fls.19; ID. 7d7919c, fls.20; e ID. 783bf15, fls.21). O próprio Ente Público reconhece, em contestação, que celebrou contrato de gestão com a Reclamada principal, "referente à operacionalização, apoio ao gerenciamento e execução de atividades e serviços" (ID. 99fb50f, fls.37), e a Reclamada principal afirma que o Município "é tomadora dos serviços e se beneficiou diretamente por todo o período do contrato" (ID. ec1d90e, fls.57). E, no caso, é possível extrair o comportamento negligente do Litisconsorte. Seu preposto incorreu em confissão ficta (art. 843, §1º, CLT c/c Súmula 74, TST), na medida em que não soube informar se havia fiscalização do contrato, nem se o Município exigia a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Reclamada principal antes de liberar o pagamento das faturas (art. 50, II, Lei 14.133/2021): Depoimento pessoal do(a) preposto da segunda reclamada: "Que não sabe informar se havia fiscalização do contrato; que não sabe informar se o Município exigia a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada antes de liberar o pagamento das faturas" (ID. ed438d0, fls.166). (gn) Portanto, fica evidente a culpa in vigilando, na medida em que incontroversa a falta de fiscalização do contrato de gestão; falta essa que permitiu não apenas o inadimplemento dos salários e das verbas rescisórias do trabalhador, como a própria substituição de trabalhador registrado por prestador de serviços formalmente constituído como pessoa jurídica – pejotização (arts. 50, II e 121, §§2º e 3º, Lei 14.133/2021). Além disso, o 2º Reclamado não juntou aos autos um único documento apto a demonstrar a fiscalização efetiva do contrato – sequer o próprio instrumento firmado com a Reclamada principal. Não há, tampouco, comprovante de exigência de quitação das obrigações trabalhistas como condição do pagamento, providência que o item 4 da tese firmada no Tema 1118 impõe à Administração (art. 121, §3º, Lei 14.133/2021). Soma-se a isso que a própria Reclamada principal afirma, em contestação, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorreu do "estrangulamento financeiro provocado pela inadimplência do MUNICÍPIO em repassar os valores contratualmente devidos", indicando as ações judiciais nº 0802599-18.2024.8.20.5105 e nº 0800556-74.2025.8.20.5105 (ID. ec1d90e, fls.56). Ao inadimplir o contrato firmado, o Ente Público acabou contribuindo diretamente para que o trabalhador não recebesse suas verbas, o que reforça o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do poder público e o dano invocado. Também não socorre ao Ente Público a alegação de que o contrato de gestão, regido pela Lei 9.637/1998, não se confundiria com a terceirização, atraindo a OJ 185 da SBDI-1 do TST. Isso porque o Autor não foi contratado pela entidade parceira para atuar em sua própria estrutura, mas alocado em posto ordinário de trabalho da rede municipal de educação, na execução direta do serviço público operacionalizado pelo 2º Reclamado, que se beneficiou, de forma imediata, da força de trabalho despendida (art. 4º-A, Lei 6.019/74). Ademais, a hipótese dos autos não versa sobre mero inadimplemento, mas sobre contratação irregular de mão de obra mediante pessoa interposta, em fraude à legislação trabalhista (art. 9º, CLT; art. 167, CCB e art. 4º, "b", Recomendação 198, OIT), o que agrava a negligência do tomador. Sobre o tema, vale conferir o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. GESTÃO DE UNIDADE HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou ser devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública em face de descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, organização social que presta serviço de gestão de unidade hospitalar. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o entendimento da Súmula 331, V, do TST aplica-se aos contratos de gestão firmados com organizações sociais com vistas à prestação de serviços de saúde. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte de origem, em face da comprovação da conduta omissiva culposa na fiscalização ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0100339-86.2017.5.01.0205, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023). (gn) Por todos esses fundamentos, e na medida em que o Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou efetiva fiscalização das obrigações contratuais, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, que abrange todo o período contratual e a totalidade das parcelas objeto da condenação, inclusive as multas legais e a compensação por danos morais (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). Registro que não comporta acolhimento a responsabilidade solidária postulada pela Reclamada principal em sua contestação, seja porque a pretensão deduzida na inicial é de responsabilidade subsidiária (arts. 141 e 492, CPC), seja porque a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CCB). Registro, contudo, que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer de natureza personalíssima (anotação da CTPS e comunicação ao ESOCIAL e aos órgãos do seguro desemprego), que competem exclusivamente à empregadora, sem prejuízo do suprimento pela Secretaria da Vara em caso de inadimplemento. JUSTIÇA GRATUITA Na forma do art. 790, §3º da CLT, é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o §4º do referido dispositivo celetista acrescenta que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, o benefício foi requerido por intermédio dos patronos do Autor, os quais possuem poderes específicos para o requerimento (ID. 9e4c08a, fls.13), devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência declarada (art. 99, §§2º e 3º, CPC), mormente porque a Reclamada principal não apresentou qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção (Tema 21, IRRR, TST). Ademais, a CTPS Digital não registra a admissão do trabalhador em novo emprego após a extinção contratual (ID. b819ac0, fls.17/18), e o último salário percebido era inferior ao teto legal. Nesses termos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do Autor, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões do Autor não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022). DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos ao Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. Rejeito, no particular, a pretensão da Reclamada principal de aplicação da Taxa Referencial (TR), declarada inconstitucional pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Quanto aos danos morais, observe-se a data de ajuizamento da ação como termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária – superação da Súmula 439, TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Não prospera, no particular, a invocação da Reclamação Constitucional nº 77.179 pela Reclamada principal, decisão proferida inter partes e desprovida de efeito vinculante (art. 927, CPC). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, arcando cada parte com sua cota (arts. 832, §3º, CLT e 28 e 43, Lei 8.212/91 e Súmula 368 do C. TST), observado o tópico seguinte quanto à imunidade tributária da Reclamada principal. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e art. 46, Lei 8541/92). Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. Anoto, por fim, que o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, a multa do art. 477, §8º, da CLT, os depósitos de FGTS e a respectiva multa de 40% e a compensação por danos morais possuem natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e fiscal (art. 28, §9º, "d" e "e", Lei 8.212/91). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Na forma do art. 195, §7º, CF, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo necessária a certificação da entidade como beneficente de assistência social (CEBAS – art. 4º da Lei Complementar 187/2021). No caso, a Reclamada principal comprovou a titularidade do CEBAS, concedido pela Portaria nº 544, de 09/08/2018, para o período de 10/08/2018 a 09/08/2021, tendo protocolado tempestivamente, em 02/08/2021, o requerimento de renovação, ainda pendente de análise, conforme certidão oficial do Ministério da Educação (ID. adaa38f, fls.117). Nos termos do art. 34, §1º, da Lei Complementar 187/2021 c/c art. 21, §2º, da Lei 12.101/2009, o protocolo tempestivo do pedido de renovação prorroga a validade da certificação até a decisão final, de modo que a entidade permaneceu com o certificado ativo ao longo de todo o vínculo empregatício (Precedente: TRT-21 - ROT: 00004837420255210024, Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES, Data de Julgamento: 12/05/2026, Primeira Turma de Julgamento). Isso posto, defiro o pedido para reconhecer a imunidade tributária da Reclamada principal quanto à cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas objeto da condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e o requerimento de sobrestamento do feito. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO DANTAS DA SILVA em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), declarar a nulidade da contratação por meio de inscrição como microempreendedor individual (MEI), e declarar a existência de vínculo empregatício entre o Autor e a 1ª Reclamada no período de 20/08/2022 a 21/02/2025, na função de motorista escolar, com projeção do aviso prévio até 29/03/2025, e condenar as Reclamadas, o segundo subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas e obrigações de fazer: a) salários retidos dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e de janeiro de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2022 (04/12), integral de 2023 (12/12) e de 2024 (12/12) e proporcional de 2025 (03/12); d) férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023 + 1/3; e) férias simples do período aquisitivo 2023/2024 + 1/3; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (07/12) + 1/3; g) depósitos de FGTS de todo o período contratual; h) multa rescisória de 40% do FGTS; i) multa do art. 477, §8º, da CLT; j) compensação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); k) obrigações de fazer, a cargo da Reclamada principal: (i) após o trânsito em julgado, o Reclamante deverá, no prazo de cinco dias, depositar a CTPS em Secretaria, devendo a Reclamada, no mesmo prazo, proceder à anotação do vínculo empregatício (admissão em 20/08/2022 e extinção em 29/03/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de motorista escolar), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, revertida em favor do trabalhador, observadas as demais cominações pertinentes à CTPS digital, suprindo a Secretaria em caso de inadimplemento; (ii) no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, proceder à comunicação aos órgãos administrativos competentes quanto à existência e à extinção do vínculo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 30 dias, convertendo-se a obrigação em indenização em caso de recusa na concessão do benefício do seguro desemprego por culpa da Reclamada principal (Súmula 389, TST). A exigibilidade das multas cominatórias pressupõe a prévia intimação pessoal da devedora acerca das obrigações de fazer impostas (Súmula 410, STJ). Improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, bem como a imunidade tributária reconhecida em favor da Reclamada principal. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Custas pelas Reclamadas, no montante de R$ 1.000,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) – art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. MACAU/RN, 15 de outubro de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DANTAS DA SILVA