Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001096-60.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO IVANI RODRIGUES RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413a166 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário por meio da qual FRANCISCO IVANI RODRIGUES, parte qualificada, busca a condenação de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificados, consoante fundamentos articulados em sua petição inicial. Atribuiu valor aos pedidos e à causa. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente notificadas, as Reclamadas apresentaram Contestação, acompanhadas de documentos, os quais foram objeto de impugnação pelo Autor. Em audiência, dispensado o depoimento pessoal do Reclamante, foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das Reclamadas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º Reclamado arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, sustentando que jamais admitiu, assalariou, dirigiu ou contratou o Reclamante, vinculado exclusivamente à Reclamada principal. Sucede que a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao Ente Público, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O 2º Reclamado arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/08/2021. Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 01/08/2026, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, porquanto o contrato de trabalho teve início em 20/02/2023, em data posterior ao marco prescricional (ID. c9b14a7, fls.12). Também não é o caso de se pronunciar a prescrição bienal, considerando que entre a extinção contratual (21/02/2025) e o ajuizamento desta reclamação (01/08/2026) não transcorreu mais de 02 anos. Rejeito. II.2 – MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS Pretende o Autor a condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional respectivo, e reflexos, assim compreendidas aquelas realizadas além da 8ª hora diária. Destaca que, embora se ativasse no regime 12x36 (das 18h às 6h), este é inválido, porquanto não ajustado mediante norma coletiva (Súmula 444, TST). A Reclamada principal, por sua vez, sustenta a validade do regime, ao argumento de que o art. 59-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, autoriza a jornada 12x36 mediante acordo individual, ainda que tácito (art. 59, §6º, CLT), com o qual o Autor teria anuído desde a contratação (ID. 0bebeaf, fls.72/74). No mesmo sentido, o 2º Reclamado invoca o art. 59-A da CLT e acrescenta que a gestão da jornada competia exclusivamente à Reclamada principal (ID. 31044dd, fls.47/48). Pois bem. A validade do regime 12x36 requer sua celebração por acordo individual escrito, ou previsão em norma coletiva, requisitos formais que, uma vez não observados, acarretam a nulidade da avença (arts. 166, II e VI, CCB c/c arts. 59-A e 444, CLT). No caso, embora a Reclamada invoque o art. 59-A da CLT, não trouxe aos autos o acordo individual escrito ou norma coletiva que respaldasse formalmente o regime adotado, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT). A mera anuência tácita não satisfaz a exigência legal, que reclama forma escrita (arts. 104, III e 166, IV, CC), não se aplicando à hipótese o art. 59, §6º, da CLT, cujo alcance se restringe ao regime de compensação de jornada no mesmo mês. A nulidade, inclusive, afasta a possibilidade de condenação patronal ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que excederem à 8ª hora diária (Súmula 85, III, TST), porquanto o regime 12x36 não se equipara a típico acordo de compensação de jornada, sendo inaplicável o art. 59-B, CLT. Nesse sentido sedimentou o TST: RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 12X36. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST. (...) esta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III, do TST à jornada 12x36, tendo em vista que não se trata de um típico regime de compensação, e, por consequência, reconhece como devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 126362820175150044, Rel. Alexandre De Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020). Diante do exposto, sendo incontroversa a adoção do regime 12x36 ao longo do período contratual, e considerando a falta de atendimento dos requisitos formais de validade, já que não celebrado mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, reconheço a nulidade dessa jornada. Registro, ainda, que as Reclamadas não impugnaram especificamente o horário declinado na exordial (das 18h às 6h), cuja veracidade é reforçada pelo pagamento habitual de adicional noturno, consignado nos recibos salariais (ID. 6748d42, fls.17/19), bem como pela confissão ficta em que incorreu o preposto da Reclamada principal, que nada soube informar sobre os fatos da causa (art. 843, §1º, CLT c/c Súmula 74, TST): Depoimento pessoal do(a) preposto da primeira reclamada: "Que não é empregado(a) da reclamada; que foi contratado(a) pelo escritório de advocacia para atuar como preposto(a) nesta audiência; que nada sabe informar acerca do contrato de trabalho da parte autora" (ID. 551440b, fls.166). Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas superiores à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, ao longo de todo o período contratual. DEFIRO os reflexos da sobrejornada em DSR, férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo das horas extras, considerem-se as observações acima, os horários declinados na exordial, o divisor 220, os dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras, inclusive o adicional noturno (Súmula 264, TST e OJ 97, SDI-1, TST). O valor da condenação, no particular, fica limitado a 60h mensais (arts. 141 e 492, CPC – limites do pedido). A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio, etc., com relação ao período trabalhado após 20/03/2023 (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO LITISCONSORTE A controvérsia reside na responsabilidade subsidiária do Ente Público, considerando que o Autor afirma que prestou serviços exclusivamente em seu benefício ao longo da execução dos contratos de gestão firmados com a Reclamada principal. O 2º Reclamado refuta a pretensão, sustentando que o contrato de gestão, regido pela Lei 9.637/1998, não se confunde com terceirização, o que afastaria a Súmula 331 do TST e atrairia a OJ 185 da SBDI-1; que é mero repassador de verbas, cabendo-lhe apenas fiscalizar o cumprimento das metas; e que não há prova de culpa in vigilando ou in eligendo, à luz dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral (ID. 31044dd, fls.38 e seguintes). Pois bem. Na hipótese de contratação de uma atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independentemente de culpa na fiscalização (culpa in vigilando) ou na contratação da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 4º-A e art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Todavia, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática (Tema 246, RG, STF), sendo que só haverá responsabilidade do ente público caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 14.133/2021 (arts. 117 e 121) e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a intermediadora – culpa in vigilando (Súmula 331, V, TST). E quanto ao encargo probatório de comprovar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o STF firmou decisão no Tema 1118 de Repercussão Geral no sentido de que a responsabilidade da administração pública ocorrerá quando comprovado o comportamento negligente a partir da inércia decorrente do recebimento da notificação formal de que a empresa contratada vem inadimplindo com as obrigações trabalhistas. Veja o teor da decisão: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso, é incontroverso que o Reclamante prestou serviços em benefício do 2º Reclamado, no âmbito dos Contratos de Gestão nº 132/2019 e nº 133/2019, cujo objeto é a gestão compartilhada dos serviços de apoio das Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social (ID. e53ac3a, fls.52 e ID. 7127883, fls.59). O próprio Ente Público reconhece, em contestação, que o trabalhador esteve vinculado à Reclamada principal, "entidade privada gestora de Contrato de Gestão celebrado com este Município" (ID. 31044dd, fls.37), e a Reclamada principal afirma que o Município "é tomadora dos serviços e se beneficiou diretamente por todo o período do contrato" (ID. 0bebeaf, fls.70). E, no caso, é possível extrair o comportamento negligente do Litisconsorte. Seu preposto incorreu em confissão ficta (art. 843, §1º, CLT c/c Súmula 74, TST), na medida em que não soube informar se havia fiscalização do contrato, nem se o Município exigia a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Reclamada principal antes de liberar o pagamento das faturas (art. 50, II, Lei 14.133/2021): Depoimento pessoal do(a) preposto da segunda reclamada: "Que não sabe informar se havia fiscalização do contrato; que não sabe informar se o Município exigia a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada antes de liberar o pagamento das faturas" (ID. 551440b, fls.167). Portanto, fica evidente a culpa in vigilando, na medida em que incontroversa a falta de fiscalização dos contratos de gestão; falta essa que permitiu a submissão do trabalhador, ao longo de todo o pacto laboral, a regime de jornada desprovido dos requisitos formais de validade, sem a contraprestação das horas extras laboradas, nada obstante o dever do Litisconsorte de fiscalizá-los (arts. 50, I e II, e 121, §§2º e 3º, Lei 14.133/2021). Além disso, a documentação juntada pelo 2º Reclamado não comprova a fiscalização efetiva. Limitou-se o Ente Público a colacionar os Contratos de Gestão nº 132/2019 e nº 133/2019 (ID. e53ac3a, fls.52 e seguintes, e ID. 7127883, fls.59 e seguintes), sem um único relatório da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, cuja verificação trimestral era prevista na cláusula 4ª dos instrumentos (ID. e53ac3a, fls.54 e ID. 7127883, fls.61). Não houve, portanto, qualquer prova no sentido de a Tomadora ter diligenciado para fiscalizar a jornada de trabalho do Autor, mister que lhe competia (art. 50, I e II, Lei 14.133/2021 c/c art. 8º, VII, Decreto 9.507/2018). Não há, tampouco, comprovante de exigência de quitação das obrigações trabalhistas como condição do pagamento, providência que o item 4 da tese firmada no Tema 1118 impõe à Administração (art. 121, §3º, Lei 14.133/2021). Também não socorre ao Ente Público a alegação de que o contrato de gestão, regido pela Lei 9.637/1998, não se confundiria com a terceirização, atraindo a OJ 185 da SBDI-1 do TST. Isso porque o Reclamante não foi contratado pela entidade parceira para atuar em sua própria estrutura, mas alocado em posto ordinário de trabalho da rede municipal, na execução direta do serviço público operacionalizado pelo 2º Reclamado, que se beneficiou, de forma imediata, da força de trabalho despendida (art. 4º-A, Lei 6.019/74). Sobre o tema, vale conferir o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. GESTÃO DE UNIDADE HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou ser devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública em face de descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, organização social que presta serviço de gestão de unidade hospitalar. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o entendimento da Súmula 331, V, do TST aplica-se aos contratos de gestão firmados com organizações sociais com vistas à prestação de serviços de saúde. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte de origem, em face da comprovação da conduta omissiva culposa na fiscalização ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0100339-86.2017.5.01.0205, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023). Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que o Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou efetiva fiscalização das obrigações contratuais, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, que abrange todo o período contratual e a totalidade das parcelas objeto da condenação (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). Registro, por fim, que não comporta acolhimento a responsabilidade solidária postulada pela Reclamada principal em sua contestação, seja porque a pretensão deduzida na inicial é de responsabilidade subsidiária (arts. 141 e 492, CPC), seja porque a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CCB). JUSTIÇA GRATUITA Na forma do art. 790, §3º da CLT, é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o §4º do referido dispositivo celetista acrescenta que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, o benefício foi requerido por intermédio dos patronos do Autor, os quais possuem poderes específicos para o requerimento (ID. a0e8367, fls.09), devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência declarada (art. 99, §§2º e 3º, CPC), mormente porque a Reclamada principal não apresentou qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção, não bastando, para tanto, a impugnação genérica deduzida em contestação (Tema 21, IRRR, TST). Ademais, a CTPS Digital não registra a admissão do trabalhador em novo emprego após a extinção contratual (ID. c9b14a7, fls.12/13), e o último salário percebido era inferior ao teto legal. Nesses termos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do Autor, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões do Autor não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022), porquanto não houve a rejeição integral de nenhum dos pedidos de mérito formulados. DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos ao Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. Rejeito, no particular, a pretensão da Reclamada principal de aplicação da Taxa Referencial (TR), declarada inconstitucional pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Não prospera, no particular, a invocação da Reclamação Constitucional nº 77.179 pela Reclamada principal, decisão proferida inter partes e desprovida de efeito vinculante (art. 927, CPC). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, arcando cada parte com sua cota (arts. 832, §3º, CLT e 28 e 43, Lei 8.212/91 e Súmula 368 do C. TST), observado o tópico seguinte quanto à imunidade tributária suscitada pela Reclamada principal. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e art. 46, Lei 8.541/92). Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Anoto, por fim, que os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio indenizado, sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e sobre os depósitos de FGTS e a respectiva multa de 40% possuem natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e fiscal (art. 28, §9º, "d" e "e", Lei 8.212/91). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Na forma do art. 195, §7º, CF, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo necessária a certificação da entidade como beneficente de assistência social (CEBAS – art. 4º da Lei Complementar 187/2021). No caso, a Reclamada principal comprovou a titularidade do CEBAS, concedido pela Portaria nº 544, de 09/08/2018, para o período de 10/08/2018 a 09/08/2021, tendo protocolado tempestivamente, em 02/08/2021, o requerimento de renovação, ainda pendente de análise, conforme certidão oficial do Ministério da Educação (ID. cf4e429, fls.111). Nos termos do art. 34, §1º, da Lei Complementar 187/2021 c/c art. 21, §2º, da Lei 12.101/2009, o protocolo tempestivo do pedido de renovação prorroga a validade da certificação até a decisão final, de modo que a entidade permaneceu com o certificado ativo ao longo de todo o vínculo empregatício (Precedente: TRT-21 - ROT: 00004837420255210024, Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES, Data de Julgamento: 12/05/2026, Primeira Turma de Julgamento). Isso posto, defiro o pedido para reconhecer a imunidade tributária da Reclamada principal quanto à cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas objeto da condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO IVANI RODRIGUES em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), declarar a nulidade do regime de jornada 12x36 adotado ao longo do contrato de trabalho e condenar as Reclamadas, o segundo subsidiariamente, ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, limitadas a 60h mensais, e reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, bem como a imunidade tributária reconhecida em favor da Reclamada principal. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título. Conforme art. 26-A, Lei 8.036/90 e IRR 68, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Custas pelas Reclamadas, no montante de R$ 600,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00) – art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. MACAU/RN, 15 de outubro de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO IVANI RODRIGUES