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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000407-50.2026.5.19.0063

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000407-50.2026.5.19.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo que tramita sob o nº 0000407-50.2026.5.19.0063, proposta por ÉRICO BEZERRA DE LIMA em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido: REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a primeira reclamada, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., de forma principal, e a segunda reclamada, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma subsidiária, a cumprir as determinações a seguir estipuladas: 6.1. OBRIGAÇÕES DE FAZER a) A primeira reclamada, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., deverá proceder à anotação da data de encerramento do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 20/12/2025 (em decorrência da projeção legal do aviso-prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida em benefício do trabalhador, sem prejuízo da realização da anotação pela Secretaria da Vara, a teor do art. 39, § 1º, da CLT; b) A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento integral das diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, inclusive as incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas e a multa compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias após a liquidação do montante devido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, hipótese em que a obrigação será convertida em execução direta por quantia equivalente; c) A primeira reclamada deverá emitir e fornecer ao reclamante as guias competentes para habilitação perante o programa de seguro-desemprego (CD/SD e chave de conectividade), no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do empregado. 6.2. OBRIGAÇÕES DE PAGAR Condenar as reclamadas, sendo a segunda ré subsidiariamente responsável, ao pagamento das seguintes verbas pecuniárias: a) Aviso-prévio indenizado no importe correspondente a 33 dias;b) Saldo de salário relativo a 17 dias trabalhados no mês de novembro de 2025;c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 11/12 avos;d) Férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;e) Férias proporcionais na fração de 11/12 avos acrescidas do terço constitucional;f) Adicional por acúmulo de funções arbitrado em 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base contratual durante toda a vigência do liame, com seus respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, saldo de salário,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000407-50.2026.5.19.0063 AUTOR: ERICO BEZERRA DE LIMA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ERICO BEZERRA DE LIMA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença proferida no ID e99a2c1, bem como da planilha de cálculos anexa ao ID 00ceedf, constantes no processo em epígrafe cujo teor do dispositivo é o seguinte: "6. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo que tramita sob o nº 0000407-50.2026.5.19.0063, proposta por ÉRICO BEZERRA DE LIMA em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido: REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a primeira reclamada, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., de forma principal, e a segunda reclamada, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma subsidiária, a cumprir as determinações a seguir estipuladas: 6.1. OBRIGAÇÕES DE FAZER a) A primeira reclamada, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., deverá proceder à anotação da data de encerramento do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 20/12/2025 (em decorrência da projeção legal do aviso-prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida em benefício do trabalhador, sem prejuízo da realização da anotação pela Secretaria da Vara, a teor do art. 39, § 1º, da CLT; b) A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento integral das diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, inclusive as incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas e a multa compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias após a liquidação do montante devido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, hipótese em que a obrigação será convertida em execução direta por quantia equivalente; c) A primeira reclamada deverá emitir e fornecer ao reclamante as guias competentes para habilitação perante o programa de seguro-desemprego (CD/SD e chave de conectividade), no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do empregado. 6.2. OBRIGAÇÕES DE PAGAR Condenar as reclamadas, sendo a segunda ré subsidiariamente responsável, ao pagamento das seguintes verbas pecuniárias: a) Aviso-prévio indenizado no importe correspondente a 33 dias;b) Saldo de salário relativo a 17 dias trabalhados no mês de novembro de 2025;c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 11/12 avos;d) Férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;e) Férias proporcionais na fração de 11/12 avos acrescidas do terço constitucional;f) Adicional por acúmulo de funções arbitrado em 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base contratual durante toda a vigência do liame, com seus respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução das importâncias pagas sob o título "ADIC DE MOTORISTA";g) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no montante correspondente a um salário-base do empregado. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação, a serem vertidos em proveito dos patronos do reclamante. Honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do reclamante no percentual de 10% sobre o proveito correlato, cuja exigibilidade resta integralmente suspensa nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 19 de outubro de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular" PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 22 de outubro de 2026. NIEDJA MARIA SOUZA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ERICO BEZERRA DE LIMA