Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0016436-08.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0016436-08.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES DA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DELA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A PENHORA AFETARIA O EXERCÍCIO LABORAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA MESMA PROTEÇÃO DAS PESSOAS NATURAIS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores da conta bancária de pessoa jurídica, sob a alegação de que a quantia bloqueada era imprescindível para a manutenção da atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável, ou não, o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de pessoa jurídica, considerando a alegação de que a quantia é imprescindível para a manutenção da atividade empresarial.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou concretamente que o valor bloqueado é indispensável à manutenção de sua atividade empresarial.4. A proteção da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil não se aplica da mesma forma a pessoas jurídicas como se aplica a pessoas naturais.5. A execução deve ser pautada no interesse do credor, e a ausência de prova de que a penhora prejudica a atividade da empresa justifica a manutenção da decisão de primeiro grau.6. Os valores utilizados para o exercício da atividade empresarial não gozam da mesma proteção legal que os valores destinados à subsistência pessoal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias de pessoa jurídica não se aplica da mesma forma que às pessoas naturais, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade do montante para a manutenção da atividade empresarial e a proteção da dignidade humana não se estende aos bens da pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 833.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.02.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0045322-22.2023.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 09.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0039122-96.2023.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 18.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0032392-69.2023.8.16.0000, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, j. 18.09.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0020237-97.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA, j. 27.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028737-60.2021.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, j. 16.08.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010268-58.2024.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 29.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter o bloqueio dos valores na conta da empresa, porque ela não conseguiu provar que esse dinheiro era essencial para suas atividades. Ainda, a lei não protege da mesma forma as contas de empresas como protege as contas pessoais. Portanto, o pedido de desbloqueio foi negado.