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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0004275-08.2013.8.16.0004

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0004275-08.2013.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

ncia quanto à atualização realizada pela Secretaria de Gestão de Precatórios deveria ter sido levantada no próprio procedimento administrativo do precatório, antes de seu pagamento. Neste sentido, embora mencione que a alegada demora na expedição da requisição causou prejuízos ao exequente e que discutirá em medida judicial própria os juros e a correção monetária, não se vislumbra qualquer outra manifestação nesse sentido, de modo que entendo que a obrigação foi satisfeita, nos termos estabelecidos em acordo, tendo a parte exequente confirmado o recebimento do crédito expedido. Nestes termos, julgo extinto o feito, pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas processuais remanescentes seguem os termos do acordo entabulado entre as partes. 3. Oportunamente, arquivem-se em definitivo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004275-08.2013.8.16.0004 Processo: 0004275-08.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$31.524,99 Requerente(s): VERA LUCIA MORENO SZPOGANICZ Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Considerando a manifestação retro do exequente, inicialmente é necessário esclarecer que inexiste valor incontroverso no processo, eis que a requisição de pagamento expedida nos autos se baseou em acordo firmado entre as partes, não havendo discussão pendente de julgamento para que se fale em futuro valor controverso. Nada obstante a isso, independentemente da eventual demora na expedição do ofício requisitório, antes de efetuar o pagamento do precatório, a Secretaria de Gestão de Precatórios efetua a atualização do valor requisitado desde a data-base inserida no ofício até a data do efetivo pagamento. Ademais, eventual discordância quanto à atualização realizada pela Secretaria de Gestão de Precatórios deveria ter sido levantada no próprio procedimento administrativo do precatório, antes de seu pagamento. Neste sentido, embora mencione que a alegada demora na expedição da requisição causou prejuízos ao exequente e que discutirá em medida judicial própria os juros e a correção monetária, não se vislumbra qualquer outra manifestação nesse sentido, de modo que entendo que a obrigação foi satisfeita, nos termos estabelecidos em acordo, tendo a parte exequente confirmado o recebimento do crédito expedido. Nestes termos, julgo extinto o feito, pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas processuais remanescentes seguem os termos do acordo entabulado entre as partes. 3. Oportunamente, arquivem-se em definitivo. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito