Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAGEANE MUNIZ SANTOS em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA e GUILHERME MARUYAMA MAIA, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a GUILHERME MARUYAMA MAIA (art. 485, VIII, do CPC; ID b756d59, fls. 273), declaro prejudicados o pedido de responsabilidade solidária do segundo reclamado e os requerimentos por ele formulados de gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e condenação da reclamante por litigância de má-fé. Declaro prejudicados os requerimentos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos. No mérito, reconheço que o contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada vigorou de 01/03/2018 a 10/02/2026, com projeção do aviso prévio até 02/04/2026, e se extinguiu por dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, calculadas sobre a remuneração de R$ 1.717,66 quando cabível: a) saldo de salário de 10 dias de fevereiro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 51 dias; c) férias do período aquisitivo de 2024/2025, em dobro, acrescidas de um terço; d) férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de um terço; e) férias proporcionais de 1/12, acrescidas de um terço; f) 13º salário integral de 2025; g) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.717,66; i) multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre o saldo de salário, as férias de 2024/2025 de forma simples com um terço, as férias proporcionais de 11/12 de 2025/2026 com um terço e o 13º salário proporcional de 1/12 de 2026, nos termos do item 8 da fundamentação; j) diferença salarial de R$ 3,87 mensais, de 01/03/2025 a 10/02/2026, com reflexos nas férias gozadas em agosto de 2025, acrescidas de um terço, e no FGTS; k) adicional por tempo de serviço de 3%, de 01/03/2021 a 28/02/2023, e de 5%, de 01/03/2023 a 10/02/2026, sobre o salário contratual da época própria, com reflexos nos 13º salários de 2021 a 2024, nas férias gozadas acrescidas de um terço e no FGTS com indenização de 40%, sem reflexo autônomo nas parcelas das alíneas "a" a "g", cuja remuneração já o inclui; l) prêmio assiduidade de 01/03/2021 a 10/02/2026, de 10% do salário contratual até fevereiro de 2025 e de 11% a partir de março de 2025, excluídos os meses de agosto de 2021 e de maio de 2022, 2023, 2024 e 2025, proporcional em fevereiro de 2026, sem reflexos; m) multa normativa de 1/30 do valor líquido das verbas rescisórias das alíneas "a" a "e" e "g" por dia de atraso, de 21/02/2026 até o pagamento, limitada ao valor principal dessas verbas; n) multa pelo descumprimento do acordo, de R$ 3.000,00, corrigida e acrescida de juros na forma do item 21 da fundamentação a partir de 02/10/2026. Con
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000397-89.2026.5.18.0012 AUTOR: MAGEANE MUNIZ SANTOS RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 744986d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAGEANE MUNIZ SANTOS em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA e GUILHERME MARUYAMA MAIA, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a GUILHERME MARUYAMA MAIA (art. 485, VIII, do CPC; ID b756d59, fls. 273), declaro prejudicados o pedido de responsabilidade solidária do segundo reclamado e os requerimentos por ele formulados de gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e condenação da reclamante por litigância de má-fé. Declaro prejudicados os requerimentos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos. No mérito, reconheço que o contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada vigorou de 01/03/2018 a 10/02/2026, com projeção do aviso prévio até 02/04/2026, e se extinguiu por dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, calculadas sobre a remuneração de R$ 1.717,66 quando cabível: a) saldo de salário de 10 dias de fevereiro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 51 dias; c) férias do período aquisitivo de 2024/2025, em dobro, acrescidas de um terço; d) férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de um terço; e) férias proporcionais de 1/12, acrescidas de um terço; f) 13º salário integral de 2025; g) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.717,66; i) multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre o saldo de salário, as férias de 2024/2025 de forma simples com um terço, as férias proporcionais de 11/12 de 2025/2026 com um terço e o 13º salário proporcional de 1/12 de 2026, nos termos do item 8 da fundamentação; j) diferença salarial de R$ 3,87 mensais, de 01/03/2025 a 10/02/2026, com reflexos nas férias gozadas em agosto de 2025, acrescidas de um terço, e no FGTS; k) adicional por tempo de serviço de 3%, de 01/03/2021 a 28/02/2023, e de 5%, de 01/03/2023 a 10/02/2026, sobre o salário contratual da época própria, com reflexos nos 13º salários de 2021 a 2024, nas férias gozadas acrescidas de um terço e no FGTS com indenização de 40%, sem reflexo autônomo nas parcelas das alíneas "a" a "g", cuja remuneração já o inclui; l) prêmio assiduidade de 01/03/2021 a 10/02/2026, de 10% do salário contratual até fevereiro de 2025 e de 11% a partir de março de 2025, excluídos os meses de agosto de 2021 e de maio de 2022, 2023, 2024 e 2025, proporcional em fevereiro de 2026, sem reflexos; m) multa normativa de 1/30 do valor líquido das verbas rescisórias das alíneas "a" a "e" e "g" por dia de atraso, de 21/02/2026 até o pagamento, limitada ao valor principal dessas verbas; n) multa pelo descumprimento do acordo, de R$ 3.000,00, corrigida e acrescida de juros na forma do item 21 da fundamentação a partir de 02/10/2026. Condeno a reclamada a depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS de todo o contrato, de 01/03/2018 a 10/02/2026, sobre as remunerações pagas e devidas, inclusive as diferenças e o adicional das alíneas "j" e "k", os 13º salários, o saldo de salário e o aviso prévio indenizado, sem incidência sobre as férias indenizadas e o prêmio assiduidade, deduzidos os depósitos comprovados, e a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato, inclusive os já sacados, excluído da base da indenização o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado (Tema 255 do IRR do TST), nos termos do item 14 da fundamentação, no prazo de 10 dias contados da intimação para esse fim, após a liquidação, sob pena de execução direta (Tema 68 do IRR do TST). Comprovado o depósito, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e da indenização de 40%, observadas as regras do saque-aniversário. Determino que a reclamada retifique a CTPS digital e as informações do eSocial da reclamante, para que conste a data de saída em 02/04/2026, mantida a modalidade de dispensa sem justa causa, no prazo de 10 dias contados da intimação para esse fim, após o trânsito em julgado. Descumprida a obrigação, a Secretaria procederá às anotações (art. 39, § 1º, da CLT), sem referência a este processo. Indefiro o reflexo do adicional por tempo de serviço em repouso semanal remunerado, o prêmio assiduidade relativo ao período de 01/03/2018 a 28/02/2021, o fornecimento da chave de conectividade social, a entrega das guias do seguro-desemprego e a indenização substitutiva, a indenização por dano moral, a compensação e a expedição de ofícios, e o requerimento de honorários advocatícios formulado pelo segundo reclamado. Rejeito os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita. Os valores da inicial são estimativa e não limitam a condenação (item 4 da fundamentação). Liquidação por cálculos. Natureza jurídica (art. 832, § 3º, da CLT): têm natureza salarial o saldo de salário, os 13º salários, as diferenças salariais pelo piso, o adicional por tempo de serviço e seus reflexos em 13º salários e em férias gozadas acrescidas de um terço; têm natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária, o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas de um terço, inclusive a dobra, o FGTS e a indenização de 40%, o prêmio assiduidade, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, a multa normativa por atraso na rescisão e a multa pelo descumprimento do acordo, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Juros e correção monetária: nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento da SBDI-1 do TST, (a) na fase pré-judicial, até 29/08/2024, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59, STF); (b) a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, considerada zero a taxa negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); época própria na forma da Súmula 381 do TST. Contribuições previdenciárias: sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 368 do TST e do art. 43 da Lei 8.212/1991, com informação no eSocial e na DCTFWeb. A reclamada comprovará os recolhimentos, sob pena de execução de ofício. Autorizada a dedução da cota da empregada. Imposto de renda: tabela progressiva mensal, com rendimentos recebidos acumuladamente na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988, sem incidência sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Honorários advocatícios: a) pela reclamada, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor da patrona da reclamante (art. 791-A da CLT); b) pela reclamante, de 10% sobre R$ 32.717,40, atualizado pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766, STF). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Custas processuais: pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA
- GUILHERME MARUYAMA MAIA