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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0000563-73.2009.8.16.0190

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000563-73.2009.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, de conseguinte julgo extinto o feito na forma dos artigos 174 do C.T.N. (com redação anterior à Lei Complementar n.° 118/2005) e 40, §4° da L.E.F. (com redação anterior à Lei n.° 11.051/2004). Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, na medida em que apesar de citado, o Executado sequer manifestou nos autos, não tendo a necessidade de contratar advogado para sua defesa. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-73.2009.8.16.0190 Processo: 0000563-73.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.120,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE ANTONIO FAVERO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de JOSE ANTONIO FAVERO, em virtude de inadimplemento de créditos tributários relativos a 2005 e 2006 (CDA– fl.02). Ocorrida a citação da parte executada em 24 de junho de 2011 (fl. 19, mov. 1.1), até o presente momento não se observou a satisfação do crédito tributário aqui perseguido. É o relatório. Passo a decidir. Está-se diante da chamada prescrição intercorrente ocorrida após a citação da parte devedora para pagar seu débito. Referida prescrição é caracterizada quando se observa que diligências promovidas pela Fazenda Pública restaram infrutíferas, ficando caracterizada a inércia em buscar a efetiva satisfação do crédito. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente: “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”[1] (g.n.) A figura da prescrição intercorrente após a citação da parte devedora, evidentemente, somente se revela operante quando a Fazenda Pública não toma as atitudes necessárias e, principalmente, frutíferas para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Pondera-se, também, que o STJ tem reconhecido que a falta de impulso oficial do processo não retira a responsabilidade da Fazenda Pública na condução do processo executivo, sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso. Acerca da desta questão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPULSO OFICIAL POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166428/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). Na espécie, a execução fora deflagrada em 17.03.2009 (fl. 05), tendo a citação se operado em 24 de junho de 2011(fl. 19, mov. 1.1), não se verificando qualquer ato útil ao deslinde do feito, como diligências frutíferas, que satisfaçam o crédito. Destaca-se que no caso, revela-se desnecessária a manifestação prévia do Exequente, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/80[2] (Lei de Execução Fiscal), incluída pela Lei 11.051/2004, haja vista que no caso em comento, sequer houve decisão ordenando o arquivamento dos presentes autos. Neste sentido, já ponderou o E. Tribunal de Justiça deste Estado: Execução fiscal - IPTU e taxas. 1. Alegação de nulidade da decisão - Necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência de prescrição - LEF, art. 40, § 4.º - Desnecessidade, no caso - Ausência de determinação, pelo juiz, do arquivamento dos autos – (...). (TJPR - 3ª C.Cível - AC 1030682-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.05.2013) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, de conseguinte julgo extinto o feito na forma dos artigos 174 do C.T.N. (com redação anterior à Lei Complementar n.° 118/2005) e 40, §4° da L.E.F. (com redação anterior à Lei n.° 11.051/2004). Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, na medida em que apesar de citado, o Executado sequer manifestou nos autos, não tendo a necessidade de contratar advogado para sua defesa. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006. [2] § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.