Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção de execução de título extrajudicial, pelo reconhecimento do abandono de causa, com a condenação do exequente ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios. O exequente sustenta que não houve a intimação pessoal, necessária para caracterizar o abandono processual, conforme disposto no Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurado o abandono processual na execução de título extrajudicial, considerada a ausência de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve a intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito, requisito indispensável para a configuração do abandono processual.4. O encerramento do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, além da intimação e advertência sobre a possibilidade de extinção, o que não ocorreu, no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “O encerramento do processo por abandono da causa exige inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem por período superior a 30 (trinta) dias, bem como sua intimação e de seu procurador para dar prosseguimento ao feito, com advertência da possibilidade de extinção.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000048-52.1999.8.16.0040, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03/08/2024; TJPR, 0041845-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 23/09/2023; TJPR, 0050104-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01/11/2022.