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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000664-04.2026.8.16.0065

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
16/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000664-04.2026.8.16.0065
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção de execução de título extrajudicial, pelo reconhecimento do abandono de causa, com a condenação do exequente ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios. O exequente sustenta que não houve a intimação pessoal, necessária para caracterizar o abandono processual, conforme disposto no Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurado o abandono processual na execução de título extrajudicial, considerada a ausência de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve a intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito, requisito indispensável para a configuração do abandono processual.4. O encerramento do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, além da intimação e advertência sobre a possibilidade de extinção, o que não ocorreu, no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “O encerramento do processo por abandono da causa exige inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem por período superior a 30 (trinta) dias, bem como sua intimação e de seu procurador para dar prosseguimento ao feito, com advertência da possibilidade de extinção.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000048-52.1999.8.16.0040, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03/08/2024; TJPR, 0041845-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 23/09/2023; TJPR, 0050104-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01/11/2022.