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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0914142-50.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0914142-50.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO BATISTA DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DO SALDO EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao receber extratos de conta individualizada, observou que os valores disponíveis não correspondiam ao realmente devido, em razão de a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada. Requereu indenização de dano material e moral. Proferida Decisão Id 133037330 que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 134994515. Arguiu questões preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações em conta individualizada do PASEP. O feito foi suspenso, em razão de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo Tema 1300 do STJ. Realizado o julgamento do Recurso Repetitivo, a suspensão foi levantada, conforme certidão Id. 177820242. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As questões preliminares já foram devidamente apreciadas. Contudo, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante acerca do termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo a correção ou restituição de valores referentes às contas individualizadas do PASEP. Diante disso, impõe-se a realização de nova análise quanto à ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que a decisão proferida pelo STJ deve ser obrigatoriamente observada por este Juízo, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o afastamento da prescrição na decisão de saneamento apresenta desconformidade com o entendimento vinculante fixado pela Corte Superior, sendo necessária a devida adequação. No que tange à preliminar de mérito, a controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP e ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). O STJ, também ao julgar o Tema 1150, estabeleceu, em um primeiro momento, que o marco inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). Todavia, a evolução jurisprudencial da Corte, consolidada posteriormente no Tema 1387, conferiu maior objetividade a esse critério, fixando que tal ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele é o montante considerado devido. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese (Tema 1387 - REsp n. 2214879/PE e REsp 2214864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. " A fixação desse marco objetivo fundamenta-se na premissa de que, no momento do saque integral dos valores depositados, geralmente motivado pela aposentadoria ou pela desvinculação do serviço público, o titular detém tanto a oportunidade quanto o dever de verificar a correção e a higidez do montante recebido. A ausência de impugnação do saldo, por período superior ao prazo decenal subsequente ao levantamento, consolida a situação jurídica, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. No caso em apreço, o extrato de movimentação e a microfilmagem apresentados pela parte ré revelam-se categóricos (Id 172594828 - Pág. 2). Consta lançamento de “pagamento de aposentadoria” datado de 30/03/1995, operação que resultou na completa extinção do saldo remanescente da conta. Tal evento configura o saque integral do principal, constituindo, portanto, o termo inicial inequívoco da contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 04/12/2024, constata-se que o direito de ação da parte autora foi exercido mais de dez anos após o termo inicial do prazo prescricional. Portanto, a alegação da parte autora não encontra respaldo diante da orientação firmada no Tema 1387 do STJ. Admitir que o prazo prescricional pudesse ser renovado unilateralmente pela parte autora mediante a solicitação de documentos anos após o saque integral implicaria esvaziar o instituto da prescrição e comprometer o princípio da segurança jurídica. Por esta razão, considerar que o termo inicial de prescrição se deu com a obtenção de extratos, afronta o marco inicial especificado em tese vinculante Tema 1300 do STJ. Dessa forma, operada a prescrição decenal, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.