Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). VALIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FIXADO NO IRDR Nº 04 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de consumo não registrado (CNR), por inobservância dos requisitos previstos na regulamentação da ANEEL, no âmbito de ação declaratória ajuizada por JOÃO ÍTALO CALDERARO MILEO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o procedimento administrativo adotado pela concessionária atendeu às exigências previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e na tese firmada no IRDR nº 04 do TJPA; e (ii) se é válida a cobrança de consumo não registrado diante da ausência de comprovação da regularidade integral desse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A validade da cobrança de consumo não registrado exige a observância integral do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. A ausência de comprovação de comunicação prévia ao consumidor para acompanhamento da avaliação técnica, bem como a inexistência de relatório de avaliação técnica quando não realizada perícia, configuram vícios substanciais que invalidam o procedimento e a cobrança dele decorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese: a inobservância dos requisitos procedimentais previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e no IRDR nº 04 do TJPA invalida a cobrança de consumo não registrado. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Artigos citados: art. 932, IV, “c”, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 129, §§ 1º, 4º, 6º e 7º da Resolução ANEEL nº 414/2010. Precedentes: IRDR nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.