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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0000362-23.2016.8.14.0051

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000362-23.2016.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMANECEU INERTE QUANDO INSTADA A INDICAR PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravante sustenta nulidade da decisão monocrática, cerceamento de defesa, regularidade das contratações e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (iii) se restou comprovada a regularidade das contratações de empréstimo consignado; (iv) se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros; (v) se são devidos danos morais e restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática é válida quando fundada em entendimento pacificado, sendo expressamente autorizada pelo regimento interno do tribunal, não havendo violação à colegialidade. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada na fase de saneamento, deixa de requerer produção de provas, operando-se a preclusão, sendo legítimo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, diante da fragilidade documental, da ausência de prova da anuência do consumidor e da inexistência de comprovação da liberação dos valores. 6. A assinatura por terceiros, especialmente em se tratando de consumidor analfabeto, sem prova de autorização válida, evidencia a inexistência de manifestação de vontade e a nulidade dos contratos. 7. A eventual fraude, sem as excludentes de responsabilidade, configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado de R$ 5.000,00 a título indenizatório. 9. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, conforme modulação jurisprudencial do STJ acerca da repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, sendo inválidos contratos sem demonstração da manifestação de vontade do consumidor, não afastando a responsabilidade a alegação de fraude por terceiro, por se tratar de fortuito interno. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: CPC: arts. 355, I; 373, II. CDC: arts. 14; 42, parágrafo único. Regimento Interno do TJPA: art. 133, XI. STJ: Súmula 479. STJ: EAREsp 600.663/RS. Precedente TJPA: Apelação Cível nº 0800404-25.2021.8.14.0096. Vistos os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento aos presentes recursos de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.