Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMANECEU INERTE QUANDO INSTADA A INDICAR PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravante sustenta nulidade da decisão monocrática, cerceamento de defesa, regularidade das contratações e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (iii) se restou comprovada a regularidade das contratações de empréstimo consignado; (iv) se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros; (v) se são devidos danos morais e restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática é válida quando fundada em entendimento pacificado, sendo expressamente autorizada pelo regimento interno do tribunal, não havendo violação à colegialidade. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada na fase de saneamento, deixa de requerer produção de provas, operando-se a preclusão, sendo legítimo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, diante da fragilidade documental, da ausência de prova da anuência do consumidor e da inexistência de comprovação da liberação dos valores. 6. A assinatura por terceiros, especialmente em se tratando de consumidor analfabeto, sem prova de autorização válida, evidencia a inexistência de manifestação de vontade e a nulidade dos contratos. 7. A eventual fraude, sem as excludentes de responsabilidade, configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado de R$ 5.000,00 a título indenizatório. 9. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, conforme modulação jurisprudencial do STJ acerca da repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, sendo inválidos contratos sem demonstração da manifestação de vontade do consumidor, não afastando a responsabilidade a alegação de fraude por terceiro, por se tratar de fortuito interno. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: CPC: arts. 355, I; 373, II. CDC: arts. 14; 42, parágrafo único. Regimento Interno do TJPA: art. 133, XI. STJ: Súmula 479. STJ: EAREsp 600.663/RS. Precedente TJPA: Apelação Cível nº 0800404-25.2021.8.14.0096. Vistos os autos.