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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0852648-53.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0852648-53.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para declarar a nulidade da contratação questionada nos autos, relativa ao contrato de seguro com cobranças no valor de R$ 69,90, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Condeno, a parte ré, solidariamente, ainda, a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389 e parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido do IPCA/IBGE, ambos a contar de 01/02/2024. Por fim, condeno a parte ré, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar do arbitramento, com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido do IPCA, a contar da citação. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Intime-se nos termos do art.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852648-53.2025.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NERINEIDE DA SILVA FRAZÃO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou ser correntista do banco requerido e sustentou que, desde o mês 02/2024, passaram a ser realizados descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 69,90, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, sem qualquer contratação ou autorização de sua parte, conforme extratos bancários acostados aos autos (ids. 143836689 e 143836690). Aduziu que foram cobradas até o ajuizamento da demanda 15 parcelas, totalizando o valor de R$ 1.048,50. O pedido final visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando a suspensão das cobranças questionadas (id. 145152251). Ainda naquela decisão foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A parte ré informou o cumprimento da liminar deferida (id. 146543355), enquanto a autora informou que esta depositou a quantia de R$ 1.048,50 na conta bancária da demandante, a qual, por sua vez, depositou na subconta judicial (id. 146543355). A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada ao id. 151386581, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria realizado o cancelamento do suposto contrato e cessado os descontos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido a produto ofertado pela empresa, juntando certificado de contratação ao id. 151391088. Já o réu BANCO BRADESCO S.A. (id. 153638999), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como instituição financeira mantenedora da conta bancária da autora, sem participação na contratação discutida. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, afirmando que os descontos decorreram de autorização realizada junto à empresa corré, defendendo a regularidade dos lançamentos efetuados na conta da demandante. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, sustentando inexistência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A., uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento dos serviços discutidos na demanda, sendo responsável pelos descontos efetivados diretamente na conta bancária da autora. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pois o posterior cancelamento administrativo do desconto e o depósito realizado após o ajuizamento da demanda não afastam o interesse processual da autora quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição dos valores cobrados indevidamente e à indenização por danos morais. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a existência ou não de contratação válida de seguro, bem como à legalidade das cobranças realizadas e à eventual responsabilidade civil da instituição financeira. Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou incontroverso que houve os descontos na conta bancária da demandante mediante os extratos juntados (ids. 143836689 e 143836690), dos quais se extrai que, desde o mês 02/2024, vinha sendo debitado o valor mensal de R$ 69,90 sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Restou igualmente demonstrado que foram cobradas, até o ajuizamento da ação, 15 parcelas, totalizando R$ 1.048,50. Nesse sentido, embora a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. tenha apresentado documento intitulado “certificado de contratação” (id. 151391088), referido documento não se revela apto a comprovar a efetiva contratação pela autora. Isso porque nele consta endereço incompatível com o da demandante, indicando residência em Carapicuíba/SP, ao passo que os documentos pessoais e comprovante de residência acostados à inicial demonstram que a autora reside em Belém/PA. Além disso, o referido certificado não contém assinatura física ou digital atribuível à demandante, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora. Com efeito, não se verifica no documento apresentado qualquer certificação vinculada, por exemplo, à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tampouco a utilização de biometria, certificação eletrônica qualificada, token criptográfico ou outro mecanismo técnico apto a assegurar a identificação inequívoca do suposto signatário. A ausência de assinatura e/ou certificação digital qualificada impede o reconhecimento da presunção de autenticidade prevista no dispositivo legal acima transcrito. Em outras palavras, quando a instituição financeira pretende demonstrar a contratação por meio eletrônico, compete-lhe comprovar de forma robusta a identidade do contratante e a efetiva manifestação de vontade, mediante mecanismos tecnológicos idôneos capazes de assegurar a autenticidade do ato. Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha condições de juntar documentos para comprovar a origem e a regularidade da contratação. Todavia, limitou-se em sua contestação a informar que o débito era regular e que inexistiria o dever de indenizar, não juntando elementos probatórios consistentes para fundamentar tais argumentos. Assim, reputo como verdadeira a narrativa de que houve ilegalidade nas cobranças realizadas em face da parte autora, uma vez que não restou comprovada a relação jurídica material para justificar tais descontos em sua verba alimentar. No presente caso, incide a teoria do risco da atividade, em que as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não podendo repassá-lo aos consumidores. Nesse diapasão, o réu deve ter cuidado e prudência ao firmar e dar continuidade aos contratos, sob pena de responder por eventuais danos causados aos consumidores, inclusive quanto a delitos praticados por terceiros, conforme súmula 479 do STJ No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a parte ré restituir ao autor os valores descontados em sua conta bancária, sendo que tal valor deverá ser restituído em dobro, por se tratar de cobrança indevida, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, deve ser restituído à parte autora o dobro do valor que lhe fora descontado, a título de indenização por danos materiais, resultando no valor final de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais). Desse valor deve ser logicamente compensada a quantia que foi paga no decorrer do processo e está atualmente na subconta judicial. Devem os réus, ainda, se absterem de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, pelos mesmos débitos questionados nessa demanda. Passo a analisar o cabimento do pedido de indenização por danos morais. No que concerne a indenização por danos morais, tenho-os por devidos já que houve falha na prestação do serviço fornecido pela ré, causando à parte autora evidentes prejuízos. A jurisprudência consolidada entende que descontos indevidos em conta bancária decorrentes de serviços não contratados configuram violação à dignidade do consumidor, sobretudo quando atingem verbas de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário. Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor. Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para declarar a nulidade da contratação questionada nos autos, relativa ao contrato de seguro com cobranças no valor de R$ 69,90, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Condeno, a parte ré, solidariamente, ainda, a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389 e parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido do IPCA/IBGE, ambos a contar de 01/02/2024. Por fim, condeno a parte ré, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar do arbitramento, com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido do IPCA, a contar da citação. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A