Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA, COMPROVANTE DE ENTREGA E INSTRUMENTOS DE PROTESTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA FÍSICA. PROTESTO NÃO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE SUBJETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC MANTIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa do ramo de comércio de produtos de petróleo contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em três duplicatas mercantis oriundas de contrato de compra e venda, no valor total de R$ 81.070,00, reconhecendo o direito da apelada ao recebimento da quantia devida, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir das datas de vencimento das obrigações. A apelante sustentou, em síntese: (a) improcedência da ação monitória por ausência de apresentação das duplicatas originais; (b) necessidade de compensação dos valores pagos por terceira empresa à apelada em ação conexa; e (c) excesso na execução em razão da aplicação do INPC como índice de correção monetária, pugnando pela incidência da taxa SELIC. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os documentos acostados aos autos — nota fiscal eletrônica, comprovante de entrega assinado, boletos bancários e instrumentos de protesto — constituem prova escrita idônea e suficiente para a instauração do procedimento monitório na forma do art. 700 do CPC/2015 e do art. 15, II, da Lei n.º 5.474/68, prescindindo-se da cártula física das duplicatas; (ii) examinar se a pretensão de compensação do débito com valores envolvendo terceira empresa em ação distinta encontra amparo no art. 368 do Código Civil; e (iii) definir o índice de correção monetária aplicável ao débito — INPC acrescido de juros de 1% ao mês ou taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. A ação monitória não exige, para sua instauração, título executivo extrajudicial perfeito. Nos termos do art. 700, I, do CPC/2015, basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que seja hábil a demonstrar a verossimilhança do crédito. O conjunto documental formado por nota fiscal eletrônica, comprovante de entrega das mercadorias com assinatura e identificação do recebedor, boletos bancários vinculados às três duplicatas e respectivos instrumentos de protesto preenche integralmente os requisitos do art. 700 do CPC e do art. 15, II, da Lei n.º 5.474/68, satisfazendo o juízo de probabilidade necessário à constituição célere do título executivo judicial. 4. O protesto das duplicatas sem impugnação pela devedora faz presumir a sua concordância quanto à existência e validade das obrigações, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a própria apelante reconheceu a relação jurídica nos embargos monitórios, limitando-se a alegar pagamento parcial sem comprová-lo, conduta que impede a negação, em sede recursal, da existência do negócio. 5. A compensação pressupõe reciprocidade subjetiva, exigindo que as duas partes sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (art. 368 do CC). A pretensão de compensar o crédito da apelada contra a apelante com suposto crédito de terceira empresa, pessoa jurídica distinta e não integrante da lide, não encontra amparo jurídico. Tampouco se pode reconhecer compensação com base em crédito hipotético, ainda em discussão em demanda separada, sem prova de trânsito em julgado de decisão que o reconheça. 6. O INPC é o índice adotado pelas tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para atualização de débitos judiciais de natureza civil e comercial, sendo o que melhor representa a inflação real nesse tipo de crédito. A orientação invocada pela apelante quanto à aplicação da taxa SELIC foi construída primordialmente no âmbito de relações tributárias e encontra divergência jurisprudencial quando a condenação envolve relação comercial pura, sem componente fazendário. Mantém-se, portanto, o INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar das respectivas datas de vencimento das obrigações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da ré conhecido e improvido (art. 932, IV, "b", do CPC). Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 8. Teses fixadas: (i) a ação monitória fundada em duplicatas mercantis sem aceite dispensa a apresentação da cártula física quando instruída com nota fiscal eletrônica, comprovante de entrega assinado e instrumentos de protesto, documentos que satisfazem os requisitos do art. 700 do CPC/2015 e do art. 15, II, da Lei n.º 5.474/68; (ii) o protesto não impugnado faz presumir a concordância do devedor com a existência e validade da dívida; (iii) é inadmissível a compensação com crédito de terceiro alheio à lide ou com crédito hipotético ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado; (iv) o INPC é o índice de correção monetária aplicável a débitos de natureza civil e comercial, não sendo substituído pela taxa SELIC em relações estranhas ao campo tributário. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório