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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001151-59.2026.5.17.0141

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0001151-59.2026.5.17.0141
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001151-59.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: JEREMIAS MUNIZ TONINI RECLAMADO: NATALINO PANCINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d809ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE CONHECIMENTO) Considerando os esclarecimentos prestados no #id:34ec961, Homologo o acordo de #id:e627b81 celebrado pelas partes JEREMIAS MUNIZ TONINI e NATALINO PANCINE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Retire-se o feito de pauta. Custas processuais: R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro rata, ficando o reclamante dispensado seu recolhimento em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro. O reclamado deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias: Não há. Considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não há contribuições previdenciárias a recolher. No mesmo sentido, não há imposto de renda a recolher. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001151-59.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: JEREMIAS MUNIZ TONINI RECLAMADO: NATALINO PANCINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d809ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE CONHECIMENTO) Considerando os esclarecimentos prestados no #id:34ec961, Homologo o acordo de #id:e627b81 celebrado pelas partes JEREMIAS MUNIZ TONINI e NATALINO PANCINE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Retire-se o feito de pauta. Custas processuais: R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro rata, ficando o reclamante dispensado seu recolhimento em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro. O reclamado deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias: Não há. Considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não há contribuições previdenciárias a recolher. No mesmo sentido, não há imposto de renda a recolher. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais de depósitos e, por fim, arquive-se com baixa. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO PANCINE