Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentados pela executada, para reconhecer como correto, diante da concordância expressa da exequente, o valor de R$ 14.922,08, já depositado nos autos. DECLARO satisfeita a obrigação executada, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários retificados na petição de ID 171965502. Reconhecida a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a comprovação das liberações determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0862390-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAROLINA BETANIA DE JESUS MARDOCK em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão de sentença transitada em julgado, pela qual a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reconhecida a inexigibilidade da mensalidade de outubro/2022. A parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 15.712,90, conforme petição de ID 158266341/158266342. Intimada, a executada apresentou embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente teria utilizado marcos temporais incorretos e aplicado inadequadamente os índices de atualização e juros previstos no título judicial. Sustentou que o valor correto da execução corresponderia a R$ 14.922,08, juntando comprovante de pagamento/depósito judicial no referido montante. Na sequência, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada e com o montante depositado, requerendo a liberação do valor por alvará judicial/ordem de transferência, com posterior arquivamento do feito. Posteriormente, apresentou petição de retificação dos dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência. É o necessário. Decido. No caso, verifica-se que a controvérsia instaurada na fase executiva foi superada pela manifestação expressa da parte exequente, que, após ciência dos embargos/impugnação e do depósito realizado, não se opôs ao valor apresentado pela executada, concordando com o cálculo de R$ 14.922,08. Assim, diante da concordância do credor com o valor depositado pela devedora, resta prejudicado o aprofundamento da análise dos critérios de atualização, uma vez que a própria parte exequente reconheceu a suficiência do depósito para satisfação do crédito executado. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Aplicável, ainda, o art. 52 da Lei nº 9.099/95, que rege o cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, observando-se os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. Portanto, considerando o depósito judicial realizado pela executada, a concordância expressa da exequente com o valor e o pedido de liberação, impõe-se o acolhimento da impugnação apenas para reconhecer o valor incontroverso como saldo final da condenação, com a consequente extinção da fase executiva, após a liberação da quantia depositada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentados pela executada, para reconhecer como correto, diante da concordância expressa da exequente, o valor de R$ 14.922,08, já depositado nos autos. DECLARO satisfeita a obrigação executada, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários retificados na petição de ID 171965502. Reconhecida a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a comprovação das liberações determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO