Ementa
Ante o exposto, diante da renúncia expressa da vítima, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANO VICTOR DE SOUSA RESQUE, em analogia ao que prevê o art. 107, V, do Código Penal. Por fim, determino o CANCELAMENTO (e exclusão do sistema PJe) da audiência designada nestes autos (para o dia 11/08/2026 às 08h50). Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av. Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA. Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0828760-67.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA DO FATO: Nome: FABIANO VICTOR DE SOUSA RESQUE Endereço: Rua Cláudio Sanders, 101, COND.VIVER ANANINDEUA, BL 115, APT 101, PX.PARQUE, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 SENTENÇA Trata-se de TCO instaurado a partir de ocorrência registrada por ROSINALDO ALCANTARA VINETE, que narra possível prática de crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP) por FABIANO VICTOR DE SOUSA RESQUE, em 07/09/2025. Encerrado o procedimento policial, ROSINALDO e FABIANO compareceram em juízo, por meio de advogado comum, para informar que resolveram conciliar entre si, e, assim, requereram a homologação da renúncia entre as partes (petição de ID 163133202). Não percebendo a petição acima citada, o Ministério Público ofereceu proposta de transação ao autor do fato (ID 167102509), e houve designação de audiência preliminar (ID 167265878). Neste momento, as partes voltaram a peticionar nos autos, reiterando os termos do acordo firmado extrajudicialmente, que encerraria a contenda e implicaria em renúncia/retratação da representação do ofendido (ID 174280026). É o relato necessário. Com efeito, em caso de crime de lesão corporal na modalidade leve, procede-se mediante ação penal condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 88 da Lei n. 9.099/95. O art. 74 do mesmo diploma legal, a seu turno, dispõe que a composição civil dos danos, devidamente homologada, importará em renúncia à representação formalizada inicialmente. Na espécie, o advogado do autor do fato e da vítima demonstrou nos autos a conciliação entre as partes, inclusive mediante acordo assinado, com comprovante de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia, denotando-se a intenção das partes em compor danos de forma amigável. Por fim, vale lembrar que o Enunciado 99 do FONAJE prescreve que, nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. Segundo entendimento pacificado, a retratação da representação amolda-se a uma causa extintiva da punibilidade do agente, equivalente à renúncia na ação privada. Ante o exposto, diante da renúncia expressa da vítima, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANO VICTOR DE SOUSA RESQUE, em analogia ao que prevê o art. 107, V, do Código Penal. Por fim, determino o CANCELAMENTO (e exclusão do sistema PJe) da audiência designada nestes autos (para o dia 11/08/2026 às 08h50). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.