Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0859490-83.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0859490-83.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ORAES Requeridas: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA realizou o depósito do valor de R$115,82 (cento e quinze reais e oitenta e dois centavos) (ID 170710462) a título de cumprimento da obrigação; enquanto a parte autora manifestou-se pelo levantamento do crédito (ID 176028427), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado, bem como eventuais rendimentos, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo de nº 0859490-83.2024.8.14.0301 Requerente: TABITA CARDOSO MAGALHÃES DE MORAES Requeridas: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA realizou o depósito do valor de R$115,82 (cento e quinze reais e oitenta e dois centavos) (ID 170710462) a título de cumprimento da obrigação; enquanto a parte autora manifestou-se pelo levantamento do crédito (ID 176028427), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado, bem como eventuais rendimentos, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito