Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, e nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 83, I, da Lei nº 11.101/2005, julgo PROCEDENTE a habilitação de crédito, para declarar habilitado o crédito da parte autora no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Pará Segurança Ltda., devendo ser classificado como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso. Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ADRIANO DA COSTA NUNES em face da MASSA FALIDA DE PARÁ SEGURANÇA LTDA., por dependência aos autos da falência que tramita sob o nº 0815179-75.2022.8.14.0301, na qual a parte autora pleiteia a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A parte autora alegou, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a sociedade empresária falida e que, no âmbito da Justiça do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000368-56.2023.5.08.0001, foi celebrado acordo judicial, devidamente homologado, cujo valor líquido resultou no crédito ora perseguido, conforme certidão extraída da ata de audiência, a qual possui força de certidão de crédito trabalhista. Sustentou tratar-se de crédito de natureza alimentar, razão pela qual requereu sua classificação na forma do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Determinou-se, ainda, a intimação do Administrador Judicial para manifestação quanto à habilitação e à classificação do crédito postulada. O Administrador Judicial, regularmente intimado, apresentou manifestação nos autos, reconhecendo que o crédito pleiteado decorre de relação de trabalho já apreciada pela Justiça do Trabalho, destacando que a certidão de crédito acostada é válida e apta a instruir o pedido. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao pedido da parte autora, opinando pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da massa falida, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com classificação prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A habilitação de crédito no processo falimentar é regida pela Lei nº 11.101/2005, sendo certo que os créditos decorrentes da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, em razão de sua natureza alimentar. Dispõe o art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, gozam de privilégio geral e devem ser classificados na primeira ordem de pagamento. No caso dos autos, o crédito postulado pela parte autora decorre de acordo judicial celebrado e homologado no âmbito da Justiça do Trabalho. A certidão de crédito trabalhista juntada aos autos é clara ao demonstrar a existência do crédito no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo despicienda qualquer rediscussão acerca de sua origem ou quantificação neste juízo falimentar, à luz do princípio da competência material e da coisa julgada trabalhista. A manifestação do Administrador Judicial, favorável à pretensão deduzida na inicial, reforça a regularidade do pedido e a inexistência de óbice legal à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Verifica-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a existência, exigibilidade e classificação do crédito habilitando. Dessa forma, devem ser julgados procedentes os pedidos da petição inicial, para fins de habilitação do crédito no processo falimentar, inexistindo qualquer pedido da parte ré ou reconvenção a ser analisado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, e nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 83, I, da Lei nº 11.101/2005, julgo PROCEDENTE a habilitação de crédito, para declarar habilitado o crédito da parte autora no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Pará Segurança Ltda., devendo ser classificado como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso. Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.