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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5001170-78.2025.8.13.0301

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5001170-78.2025.8.13.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento postulado de ID 10684458983, bem como JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela autora, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001170-78.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUZIA PAULA DE SOUSA CPF: 024.786.856-63 RÉU: COSTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME CPF: 17.200.494/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por LUZIA PAULA DE SOUSA em face de COSTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME, tendo por objeto o imóvel descrito como lote 56 da quadra 28, Bairro Residencial Fernando Costa, São Joaquim de Bicas-MG. Intimada para manifestar-se acerca do ajuizamento da ação em face de pessoa jurídica já extinta, a parte autora, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, informou a impossibilidade de contato com a requerente, apesar das reiteradas tentativas realizadas, requerendo, assim, sua intimação pessoal para ciência e manifestação acerca do prosseguimento do feito (ID 10684458983). É o essencial. Decido. É sabido que a extinção da pessoa jurídica acarreta o encerramento de sua capacidade processual, ou seja, da aptidão para figurar em juízo como parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo da relação processual. No caso em apreço, conforme demonstra o documento de ID 10675505325, verifica-se que a empresa requerida foi formalmente baixada no ano de 2013, portanto, bem antes do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, constata-se a ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a legitimidade da parte passiva, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento formulado pelo procurador da autora para intimação pessoal da parte, verifica-se que a irregularidade apontada decorre de vício insanável, relacionado à inexistência jurídica da parte demandada à época do ajuizamento da ação, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Assim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal da autora, uma vez que não há providência apta a sanar o vício processual constatado. Sobre o tema, é jurisprudência do E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉ PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SUCESSÃO DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A capacidade de ser parte é atribuída a quem detém aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual. Impõe-se a extinção do feito ajuizado em nome de sociedade empresária extinta. - A sucessão de parte apenas tem lugar quando o falecimento ou a extinção ocorre no curso do processo. Por outro lado, a sucessão não se presta à correção de erro do autor quanto à indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144221-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento postulado de ID 10684458983, bem como JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela autora, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7