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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5017869-73.2023.8.13.0024

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5017869-73.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 50-2201089841 e a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele oriundo, tornando definitiva a baixa da respectiva reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora, já providenciada pelo réu no curso do processo; c) CONDENAR o réu, BANCO MASTER S/A, a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Sem incidência dos juros de mora, conforme artigo 18, alínea 'd', da Lei nº 6.024/74. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão dos fatos e provas, tampouco à insurgência em face da sentença, cabendo sua oposição nos estritos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Aos embargos protelatórios poderá ser aplicada multa, conforme arts. 77, §2º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, deverá habilitar este crédito no quadro geral de credores organizado pelo liquidante nomeado pelo Banco Central. A sentença servirá como título para comprovar a existência e o valor da dívida. P.I. Belo Horizonte, 25 de maio de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017869-73.2023.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: VANIA APARECIDA FERREIRA DA CUNHA CPF: 639.154.646-00 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO VÂNIA APARECIDA FERREIRA DA CUNHA ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO MASTER S/A., pleiteando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o cancelamento da respectiva reserva de margem em seu benefício previdenciário, com a respectiva declaração de inexigibilidade das cobranças, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Resumidamente, aduziu-se que, que em 18 de julho de 2022, realizou apenas uma simulação de empréstimo com a instituição financeira ré por meio de aplicativo de mensagens; que, embora tenha fornecido seus dados e assinado um termo de autorização para consulta, não efetivou a contratação, pois obteve condições mais vantajosas em outro banco; que foi surpreendida com a averbação de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de número 50-2201089841, com reserva de margem no valor mensal de R$237,47 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos); que tal bloqueio indevido a impediu de contratar outros empréstimos de que necessitava. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação junto ao Banco Central do Brasil, sem obter êxito. Teceu considerações sobre a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, o vício na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Por meio da decisão de Id: 9833357713, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças, condicionada à devolução do valor que teria sido creditado. A autora, em petição de Id: 10104788125, informou não ter recebido qualquer valor em sua conta. Citado, o réu apresentou contestação (Id: 10295992567), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois a operação da reserva de margem foi excluída em 27 de janeiro de 2023, antes de sua citação; impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu, em resumo, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, afirmando que o cancelamento administrativo demonstra sua boa-fé e ausência de resistência à pretensão. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação apresentada – Id: 10297488133. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no CEJUSC (Id: 10523171996). As partes dispensaram outras provas, requerendo o julgamento do feito - (Ids 10525891712 e 10526824161). Alegações finais apresentadas pela autora - (Id: 10534551717), enquanto a parte ré, embora intimada, permaneceu silente (Id: 10586129499). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. Da Preliminar – Falta de Interesse de Agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, ao argumento de que procedeu ao cancelamento da reserva de margem antes de sua citação. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A pretensão da autora não se esgota na baixa da averbação, abrangendo também a declaração de nulidade do negócio jurídico e a reparação por danos morais. O cancelamento administrativo configura, na verdade, um reconhecimento da procedência do pedido declaratório. Rejeito, pois, a preliminar. Da Impugnação à justiça gratuita O benefício foi concedido à autora pela decisão de Id: 9833357713, após a análise da documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Ademais, intimada para recolher as custas relativas ao incidente processual que suscitou (Id: 10324021527), a ré quedou-se inerte (Id: 10434969956), operando-se a preclusão quanto à análise de sua impugnação. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 50-2201089841 e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da averbação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora. A parte autora instruiu a inicial com cópia das conversas mantidas por aplicativo de mensagens, que sugerem uma etapa de simulação de crédito (Id: 9710918411), bem como com o extrato do INSS que comprova a averbação da "RESERVA CARTÃO CONSIGNADO" no valor de R$237,47, com data de inclusão em 19 de setembro de 2022 (Id: 9710898221), feita pelo Banco réu. Demonstrou, ainda, ter efetuado reclamação perante o Banco Central em data anterior ao ajuizamento da ação (Id: 9710887680). A parte ré, por sua vez, não comprova a regularidade da contratação, a biometria facial, a assinatura digital ou qualquer outro meio que comprovasse a inequívoca manifestação de vontade da consumidora em celebrar o contrato de cartão de crédito consignado. Tampouco comprovou a efetiva disponibilização de qualquer quantia em favor da autora, fato negado por esta. Ao revés, reconheceu a falha na prestação do serviço, juntando aos autos telas sistêmicas que indicam a exclusão da averbação em janeiro de 2023. Nesse contexto, após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a averbação de uma reserva de margem em seu benefício previdenciário. O réu, por outro lado, não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ausência do contrato ou de qualquer outro elemento que evidencie a anuência da consumidora com os termos da operação de cartão de crédito consignado torna a averbação da reserva de margem um ato ilícito, configurando falha na prestação do serviço. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, da inexigibilidade das parcelas. Em relação ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois sendo pensionista, pessoa de parcos recursos, teve sua margem consignável, de natureza alimentar, indevidamente bloqueada por aproximadamente quatro meses, o que a impediu de acessar crédito para suas necessidades financeiras. Além disso, a necessidade de despender seu tempo e buscar auxílio para resolver um problema criado exclusivamente pela conduta negligente da ré, inclusive com reclamação administrativa e, por fim, com o ajuizamento da presente ação, ensejando a reparação por dano extrapatrimonial. Quanto à fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o período em que a margem da autora ficou comprometida, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. Por fim, cumpre realçar que é de conhecimento público e notório que o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial de várias instituições do Conglomerado Master em 18 de novembro de 2025,incluindo o Banco Master S/A, ora réu. Por consequência, a partir da data da decretação da liquidação, deixam de fluir juros, mesmo que estipulados em contrato ou fixados por decisão judicial, contra a massa liquidanda até que todo o passivo principal seja pago (artigo 18, alínea 'd', da Lei nº 6.024/74). Portanto, considerando-se que os juros de mora fixados na indenização por dano moral incidiriam somente a partir do arbitramento, no caso, deixariam de fluir, haja vista a data da liquidação extrajudicial. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 50-2201089841 e a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele oriundo, tornando definitiva a baixa da respectiva reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora, já providenciada pelo réu no curso do processo; c) CONDENAR o réu, BANCO MASTER S/A, a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Sem incidência dos juros de mora, conforme artigo 18, alínea 'd', da Lei nº 6.024/74. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão dos fatos e provas, tampouco à insurgência em face da sentença, cabendo sua oposição nos estritos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Aos embargos protelatórios poderá ser aplicada multa, conforme arts. 77, §2º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, deverá habilitar este crédito no quadro geral de credores organizado pelo liquidante nomeado pelo Banco Central. A sentença servirá como título para comprovar a existência e o valor da dívida. P.I. Belo Horizonte, 25 de maio de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte