Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5023679-59.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: CORACI TENORIO DE ALBUQUERQUE CPF: 303.496.486-20 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO CORACI TENÓRIO DE ALBUQUERQUE ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A. O autor alega, em suma, ter firmado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 24.329,53, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 867,50. Sustenta que a instituição financeira se valeu da unilateralidade dos contratos de adesão para impor cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros acima do limite permitido pela Portaria nº 1.016/2015 do INSS. Afirma que, embora o contrato indicasse taxa de juros mensal de 2,32% e CET de 2,46%, os cálculos demonstrariam que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,4498% ao mês, superior ao limite legal de 2,34% vigente à época da contratação, em fevereiro de 2017. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, invoca a necessidade de observância das normas do INSS para empréstimos consignados e argumenta que houve onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Diante disso, requer: a) seja julgado procedente o pedido limitando os juros remuneratórios; b) seja restituído “em dobro” todos os valores cobrados a maior, indevidamente, apurados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, requer a determinação da repetição do indébito a partir dos pagamentos indevidos efetuados após 30 de março de 2021; c) a designação de perícia contábil para apuração do percentual de juros cobrado no contrato emitido pela ré d) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor em ID. 9656646996. Citado, o réu apresentou contestação em ID. 9676616250 arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos. Formulou, ainda, pedido de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da operação financeira, a intangibilidade do pactuado, a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em 2,32% ao mês — patamar abaixo do teto previdenciário —, a validade da capitalização diária de juros e do Custo Efetivo Total (CET), bem como a impossibilidade de repetição do indébito e de restituição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. Impugnação à contestação em ID. 9694148743. Intimadas as partes para especificarem provas (ID. 9696654878), a parte autora requereu a produção de perícia contábil (ID. 9714129632). O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.9709078254). Decisão de Saneamento e Organização do Processo em ID. 10376077869, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de revogação da justiça gratuita concedida ao autor, restando deferida a prova pericial contábil necessária para elucidar as alegações de disparidade de taxas. A perita judicial nomeada, Sra. TÂNIA MARA FERNANDES (ID 10376190941), apresentou o laudo pericial em ID 10632115393. Em suas conclusões, a perita asseverou que a taxa de juros efetivamente aplicada na operação foi de 2,32% ao mês para períodos de 30 dias, calculada por meio do Sistema de Coeficiente de Séries Não Periódicas com capitalização diária, de modo que o valor da parcela mensal apurado corresponde exatamente aos R$ 867,50 pactuados, não se verificando a cobrança de encargos acima do contratado ou em desacordo com as normas administrativas. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário se faz verificar que as preliminares suscitadas pela parte ré já foram devidamente rejeitadas em decisão saneadora acostada em ID. 10376077869 Cumpre esclarecer, ainda, que o pedido de prova pericial da parte autora já fora satisfeito, motivo pelo qual passo ao regular prosseguimento do feito. Saneado o processo e produzida a prova pericial contábil sob crivo do contraditório, restam encerradas as fases postulatória e instrutória. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia reside na aferição da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios praticados no empréstimo consignado e da taxa efetivamente aplicada, com o consequente direito da parte autora à restituição de valores em dobro. Conforme documento de ID. 9640541531, verifica-se que as partes firmaram contrato empréstimo consignado no valor de R$24.329,53, a ser pago em 48 parcelas de R$ 867,50, estabelecendo taxa de juros mensal de 2,32% ao mês e 31.60% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) 2,46% ao mês e 34,38% ao ano. Com relação à taxa de juros remuneratórios, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social". O teto dos juros remuneratórios, inicialmente estabelecido pelo inciso II do artigo 13 da IN 28, sofreu diversas alterações desde o advento do texto, tanto por meio de alterações na própria Instrução Normativa, quanto por meio de Portarias da Presidência do INSS, conforme autorizado pelo art. 58, II da Instrução. No entanto, após advento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, as alterações passaram a ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, conforme estabelecido no art. 38, §2º daquela Instrução. De tal modo, assim foram estabelecidos os juros em cada período: INÍCIO FIM JUROS CONSIGNADOS LEGISLAÇÃO 19/05/2008 01/10/2009 2,50% IN n.º 28/INSS/PRES/2008 02/10/2009 22/05/2012 2,34% Portaria n.º 1102/INSS/PRES/2009 23/05/2012 16/08/2015 2,14% Portaria n.º 623/INSS/PRES/2012 17/08/2015 08/11/2015 2,14% Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 09/11/2015 02/04/2017 2,34% Portaria n.º 1016/INSS/PRES/2015 03/04/2017 28/12/2017 2,14% Portaria n.º 536/INSS/PRES/2017 29/12/2017 22/03/2020 2,08% Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017 23/03/2020 09/12/2021 1,80% Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 10/12/2021 12/12/2022 2,14% Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 2021 13/12/2022 14/03/2023 2,14% Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/2022 15/03/2023 29/03/2023 1,70% Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023 30/03/2023 20/08/2023 1,97% Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 2023 21/08/2023 22/10/2023 1,91% Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023 23/10/2023 12/12/2023 1,84% Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 2023 13/12/2023 23/01/2024 1,80% Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023 24/01/2024 10/03/2024 1,76% Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024 11/03/2024 02/05/2024 1,72% Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024 03/05/2024 03/06/2024 1,68% Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 2024 04/06/2024 16/01/2025 1,66% Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 2024 17/01/2025 03/04/2025 1,80% Resolução CNPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025 04/04/2025 - 1,85% Resolução CNPS Nº 1.368, de 26 de março de 2025 Feitas estas considerações, observo que na data de celebração do contrato ora questionado, 10/02/17, o limite de juros para operações de empréstimo consignado era de 2,34%, conforme estabelecido Portaria n.º 1016/INSS/PRES/2015. E, analisando o contrato, vê-se que os juros remuneratórios observaram o limite estabelecido pelo INSS, uma vez que foram fixados no contrato em 2,32% a.m. O cerne da pretensão revisional da parte autora reside no argumento de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo banco réu na execução do contrato superaria o percentual nominalmente pactuado e o limite fixado na Portaria do INSS vigente ao tempo da contratação, qual seja, 2,34% ao mês, nos termos da Portaria nº 1.016/2015. Segundo o autor, a instituição financeira teria camuflado encargos excessivos, resultando em uma taxa real de juros de 2,4498% ao mês, o que ensejaria o dever de repactuação e devolução em dobro do indébito. Contudo, razão não lhe assiste. Para a resolução da controvérsia de fato, a prova pericial contábil foi deferida e realizada de modo equidistante e técnico. O laudo pericial de ID 10632115393 foi conclusivo ao atestar que a taxa de juros nominal contratada foi de 2,32% ao mês, conforme se extrai do sumário de Cédula de Crédito Bancário de ID 9640541531. Ocorre que, referida taxa está abaixo do limite regulamentar do INSS aplicável ao período, que era de 2,34% ao mês, não havendo que se falar, portanto, em violação ao teto normativo oficial. No tocante à tese de cobrança camuflada ou abusiva de juros acima do limite nominal, a perícia judicial esclareceu que o valor da parcela mensal de R$ 867,50 decorre da aplicação estrita das premissas contratadas, utilizando-se o Sistema de Coeficiente de Séries Não Periódicas com capitalização diária. A perita do juízo demonstrou que a variação residual no valor dos juros de cada período decorreu unicamente da contagem do número exato de dias corridos entre as datas de vencimento de cada prestação no calendário civil (meses com 28, 29, 30 ou 31 dias), técnica que encontra amparo nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil e que não acarreta a majoração da taxa contratada. Com efeito, a perícia apurou que, ao se computar os juros de forma linear e proporcional para um mês padrão de 30 dias, a taxa aplicada corresponde precisamente aos 2,32% ao mês pactuados entre as partes, o que desmorona a tese do promovente de que teria sido vítima de cobrança abusiva de juros no patamar de 2,4498% ao mês. A regularidade da evolução do débito está documentada na planilha pericial contida no apêndice do laudo, a qual ratifica que os pagamentos deduzidos em folha de pagamento liquidaram a obrigação exatamente conforme o fluxo financeiro planejado, sem a imposição de encargos adicionais ou ilegais. Ademais, no que se refere ao Custo Efetivo Total (CET) informado de 2,46% ao mês e 34,38% ao ano, impõe-se esclarecer que este indicador não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. O Custo Efetivo Total reflete a soma de todos os encargos incidentes na operação de crédito, em conformidade com a legislação vigente. O teto de juros estabelecido pelas normas do INSS incide especificamente sobre a taxa nominal de juros da operação de crédito, e não sobre o Custo Efetivo Total, o qual naturalmente assume percentual superior em razão do cômputo dos tributos legalmente devidos à União. Diante disso, a mera divergência numérica entre a taxa de juros nominal (2,32% ao mês) e o CET (2,46% ao mês) é decorrência lógica e legal da operação financeira, e não configura cobrança dissimulada, abusiva ou ilegal por parte do banco réu. Desse modo, constatado pela perícia judicial que a instituição financeira ré obedeceu rigorosamente aos termos estipulados no contrato de Cédula de Crédito Bancário de ID 9640541531 e que as taxas de juros incidentes respeitaram o limite regulamentar do INSS de 2,34% ao mês, a pretensão revisional da petição inicial resta desprovida de suporte fático e jurídico. Dessa forma, conclui-se que os encargos cobrados estão em consonância com os parâmetros contratuais e normativos vigentes, inexistindo irregularidade ou onerosidade excessiva a justificar a revisão do contrato, razão pela qual não se reconhece abusividade na relação contratual. Não obstante tudo isso, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ainda que relativizado nas relações de consumo, impõe que as obrigações livremente pactuadas devem ser cumpridas, exceto quando demonstrada uma ilegalidade manifesta ou um desequilíbrio contratual superveniente e imprevisível, o que não ocorreu n no presente caso. O autor aderiu voluntariamente ao contrato, ciente das condições ofertadas, incluindo a taxa de juros, que, repise-se, estava em conformidade com os parâmetros legais e normativos da época. Diante da ausência de qualquer ilegalidade ou cobrança excessiva no curso da evolução contratual, conclui-se pela inexistência de pagamento indevido. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de devolução em dobro dos valores, pois não há indébito a ser restituído, tampouco conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira que justifique qualquer reparação ou aplicação de sanção pedagógica prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em face da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível