Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Após, ao arquivo com as devidas baixas. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5026717-06.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DAVIDSON ROBERTO FERNANDES MONTES CPF: 044.859.236-30 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. O autor ingressou com a presente ação pretendendo a restituição do valor pago em um pacote de viagens, adquirido por meio da plataforma virtual da empresa ré, no valor de R$ 3.006,45 (três mil e seis reais e quarenta e cinco centavos). A parte ré não foi encontrada nos endereço fornecido na peça exordial. Ressalta-se que é ônus da parte autora a apresentação do endereço do réu, mormente no âmbito dos Juizados Especiais. Não obstante, verifico que não foram efetuados quaisquer pedidos no sentido de busca de endereço pelos sistemas conveniados. Por conseguinte, a ausência de citação, que é pressuposto processual essencial ao desenvolvimento regular do processo, implica a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Após, ao arquivo com as devidas baixas. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora