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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5317100-55.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5317100-55.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR DOMINGOS FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 435,00 e do Seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista) no valor de R$ 979,00, embutidos na Cédula de Crédito Bancário nº 351454820; b) condenar o réu à restituição em dobro das quantias despendidas pelo autor para o pagamento da referida tarifa de avaliação (R$ 435,00) e do prêmio de seguro prestamista (R$ 979,00), devendo tais valores ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/TJMG a partir da data do desembolso de cada parcela do financiamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data de citação; c) declarar a abusividade da cobrança de 'Juros Remuneratórios para Operações em Atraso' fixados no percentual flutuante de 14,20% ao mês, determinando que, no período de inadimplência, os encargos moratórios fiquem limitados à taxa de juros remuneratórios da normalidade contratual (1,80% ao mês), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor das parcelas pagas em atraso, devendo o réu restituir ao autor, de forma simples, eventuais diferenças pagas a maior a esse título, monetariamente atualizadas pelos índices da CGJ/TJMG desde o pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação dos valores a serem repetidos com eventual saldo devedor remanescente decorrente do contrato objeto desta demanda. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição financeira ré. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais (70% devidos pelo autor ao patrono da ré e 30% devidos pela ré ao patrono do autor). Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5317100-55.2024.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JURANDIR DOMINGOS FERREIRA CPF: 041.070.166-17 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JURANDIR DOMINGOS FERREIRA ajuizou ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.). Em sua petição inicial, o autor sustentou ter firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Volkswagen Golf, ano/modelo 2013, placa OWU-0924, pelo valor financiado de R$ 30.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.322,99. Argumentou que a instituição ré aplicou juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado, bem como promoveu a capitalização ilegal de juros, incidência abusiva de encargos moratórios em desacordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, cobrança indevida de tarifas administrativas de registro de contrato e de avaliação do bem, além de venda casada de seguro de proteção financeira. Pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, anular as cláusulas abusivas e condenar o réu à repetição do indébito em dobro, atribuindo à causa o valor de R$ 19.169,83. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprovando o vínculo jurídico. Por meio do despacho de ID 10362542496, o autor foi intimado a regularizar a documentação para fins de análise da gratuidade de justiça e a demonstrar a prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Após a manifestação com a juntada de documentos cadastrais e financeiros, sobreveio a decisão de ID 10422276513, que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu a tutela de urgência determinando que a parte ré exibisse, no prazo de 15 dias, a cópia do instrumento contratual e o extrato de operação de crédito, sob pena de multa de descumprimento. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação registrada no ID 10488109033. Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A. em decorrência de cisão societária homologada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou a inépcia da petição inicial por indícios de atuação massiva e predatória, em descompasso com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a carência de ação pela suposta falta de interesse de agir face à quitação contratual. No tocante ao mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto aos temas revisionais, defendeu a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, a licitude da capitalização de juros sob os termos da Tabela Price e da legislação vigente, a higidez das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato por estarem expressamente pactuadas e respaldadas por tese repetitiva, bem como a ausência de venda casada no seguro prestamista contratado voluntariamente pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Anexou o contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 351454820) e as propostas autônomas. O ato de audiência virtual de conciliação foi realizado perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição pacífica, conforme termo registrado no ID 10492724708. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10510684406), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a necessidade de declaração de nulidade dos encargos apontados. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10511069151), o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 10518358526), enquanto a instituição ré manteve-se silente. No ID 10518353263, houve peticionamento pelo novo patrono da ré indicando alteração na representação processual. Intimadas as partes para alegações finais, o autor ofertou razões escritas (ID 10540655400) reiterando seus pedidos iniciais, transcorrendo o prazo da ré sem nova manifestação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, constata-se a necessidade de acolhimento do pleito formulado pela defesa para que o polo passivo da presente demanda seja retificado, de modo que passe a constar a denominação do BANCO VOTORANTIM S.A. no lugar de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A alteração encontra-se devidamente justificada diante da comprovação documental da cisão societária da referida instituição financeira, com a incorporação e versão da parcela cindida ao Banco Votorantim S.A., em assembleia geral devidamente homologada pelo Banco Central do Brasil. Sendo incontroversa a sucessão processual por incorporação e transferência integral de direitos e obrigações, a retificação do cadastro processual é medida que se impõe para assegurar a correspondência com a realidade jurídica da titularidade da obrigação discutida. 2.2. Da Inépcia da Petição Inicial e Indícios de Atuação Massiva (Recomendação nº 159/2024 do CNJ) A instituição financeira ré aduziu que a petição inicial deve ser considerada inepta e extinta sem resolução de mérito, apontando indícios de atuação massiva e predatória por parte do patrono do autor, em afronta às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Conquanto o Poder Judiciário deva manter permanente vigília contra o fenômeno da litigância predatória para salvaguardar a regular prestação jurisdicional e repelir abusos de direito, a caracterização de conduta abusiva exige a demonstração cabal de elementos que revelem fraude, captação ilícita de clientela, ausência de consentimento da parte ou falsidade de documentos, circunstâncias não evidenciadas no presente caso concreto. No feito sob análise, o autor comprovou a regularidade da outorga de poderes por meio de procuração com assinatura contemporânea e específica para a presente demanda revisional, bem como anexou comprovantes válidos de sua residência, identidade e relação jurídica com o banco réu, tais como boletos de parcelas e faturas de serviços. Ademais, o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede que o mero fato de o patrono representar diversos clientes em litígios congêneres de natureza consumerista seja utilizado como justificativa automática para obstar a apreciação de legítimo interesse de agir. A petição inicial delimita com clareza a causa de pedir, indica as cláusulas contratuais reputadas abusivas e formula pedidos perfeitamente compatíveis com os documentos que instruem a lide. Portanto, inexiste qualquer vício apto a ensejar a inépcia da exordial ou a extinção do processo, impondo-se a rejeição da tese defensiva. 2.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida apresentou impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita que foram concedidos ao autor por ocasião do despacho de ID 10422276513, sob a alegação de ausência de provas da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Todavia, a tese de impugnação deve ser integralmente rejeitada. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe ao impugnante o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário, demonstrando que a situação econômico-financeira do beneficiário desmente a alegada hipossuficiência. No caso vertente, o autor colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de cópia da Carteira de Trabalho Digital, de extratos de conta bancária e de declarações de imposto de renda que evidenciam rendimentos compatíveis com a condição de vulnerabilidade material, especialmente após a extinção de vínculos formais de emprego. A instituição financeira ré não produziu nenhuma contraprova capaz de demonstrar que o autor detém sinais exteriores de riqueza ou patrimônio incompatível com a concessão do benefício, limitando-se a tecer alegações genéricas e referências abstratas ao valor do veículo financiado. A aquisição financiada de bem de consumo, por si só, não afasta a presunção legal de pobreza nem obsta a concessão da gratuidade de justiça. Por conseguinte, deve ser mantido o benefício concedido em primeiro grau. 2.4. Da Carência de Ação por Quitação Voluntária do Contrato A preliminar de carência de ação por carência de interesse de agir, deduzida sob o argumento de que a quitação voluntária e o desconto alegadamente concedido obstam a revisão das cláusulas contratuais, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento pacífico de que o adimplemento integral do pacto de financiamento, com a consequente quitação do saldo devedor, não impede a rediscussão em juízo de eventuais cláusulas abusivas ou ilegais, visando à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados ao longo da relação contratual. A revisão judicial de obrigações decorrentes de contratos de adesão é direito assegurado ao consumidor, não operando a preclusão lógica ou consumação pela simples extinção do vínculo obrigacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida essa premissa, conforme se colhe de sua manifestação sobre a matéria: SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Dessa forma, restando evidenciada a utilidade e a necessidade do provimento judicial buscado pelo autor para verificar o enquadramento do contrato às normas de ordem pública, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir e mantém-se a admissibilidade da pretensão revisional. 2.5. Da Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, com o fim de decretar a extinção da pretensão de revisão e ressarcimento dos encargos acessórios do financiamento. Razão não lhe assiste. Tratando-se de ação de natureza revisional de contrato bancário fundada em direito pessoal, onde se discute a abusividade de cláusulas pecuniárias com pedido acessório de repetição de valores, a prescrição incidente é a regra geral decenal prevista no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), hipótese inteiramente alheia aos limites da presente lide revisional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de dez anos nas demandas revisionais de cláusulas contratuais de consumo corresponde à data de assinatura do ajuste, momento em que a suposta lesão ao direito da parte consumidora restou consumada e a pretensão tornou-se exercitável. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra idêntica inteligência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de pretensão fundada em obrigação de caráter pessoal, ausente prazo prescricional legal inferior, a ação revisional de contrato bancário está submetida à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.104329-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) No caso em tela, o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) foi celebrado em 09 de agosto de 2017. Sendo a presente demanda ajuizada em 12 de dezembro de 2024, constata-se que não decorreu o decurso do lapso temporal de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, afasta-se integralmente a prejudicial de prescrição arguida pela instituição de crédito. 2.6. Do Mérito: Juros Remuneratórios Superadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, adentra-se ao exame do mérito da demanda revisional, iniciando-se pela verificação da taxa de juros remuneratórios contratada. O autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e requer a limitação do encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade de crédito. No tocante à fixação das taxas de juros por parte das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, impera o entendimento consolidado de que estas não se submetem à limitação de 12% ao ano introduzida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), bem como não há aplicação de limite constitucional após a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. A referida premissa encontra-se consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a incidência das limitações da Lei de Usura sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas. A possibilidade de controle judicial e modificação da taxa de juros remuneratórios estipulada em contratos bancários de consumo exige a comprovação cabal de efetiva abusividade no caso concreto. Esta circunstância se caracteriza unicamente quando a taxa contratada discrepa de forma substancial e injustificada em relação à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza e no mesmo período, conforme parâmetros de tendência apurados e divulgados pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo (REsp nº 971.853/RS), assentou que a fixação de taxa superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo o excesso ser demonstrado de forma expressa, adotando-se comumente como parâmetro de desproporção taxas que superem o equivalente a uma vez e meia (1,5 vez) o indicador de mercado. No caso concreto, o contrato de financiamento em discussão foi celebrado em 09 de agosto de 2017. Da leitura das condições da Cédula de Crédito Bancário trazida pela requerida, constata-se que a taxa de juros remuneratórios fixada para o período de normalidade contratual corresponde a 1,80% ao mês e 23,90% ao ano. Em consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil para o período da contratação (agosto de 2017), verifica-se que a taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações de crédito direcionadas à aquisição de veículos por pessoas físicas correspondia a 1,76% ao mês e 23,22% ao ano. Realizando o cotejo entre a taxa pactuada (1,80% a.m.) e a taxa média apurada pelo órgão regulador (1,76% a.m.), constata-se a ocorrência de uma diferença ínfima, incapaz de revelar qualquer desproporção, desvantagem exagerada ao consumidor ou onerosidade excessiva. A taxa contratada encontra-se em perfeita harmonia com os indicadores de mercado da época, não ultrapassando o patamar de abusividade que justificaria a intervenção do Poder Judiciário na esfera da autonomia privada da contratação. Por conseguinte, impõe-se a declaração de legalidade da taxa de juros remuneratórios convencionada, rejeitando-se o pedido de revisão neste particular. 2.7. Do Mérito: Capitalização de Juros e Anatocismo O autor questiona a incidência de capitalização mensal de juros no cálculo das prestações do financiamento, requerendo o recálculo do saldo devedor com a exclusão do anatocismo, bem como insurge-se contra eventual capitalização de juros na periodicidade diária. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, desde que o contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e haja expressa pactuação entre as partes. A constitucionalidade do referido preceito restou declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 592.377/RS. Para a validade da cobrança da capitalização de juros nas relações de consumo bancárias, faz-se necessária a devida informação ao consumidor sobre os encargos incidentes, cumprindo o dever de transparência imposto pela legislação consumerista. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação clara e expressa da capitalização de juros, dispensando fórmulas ou cláusulas redacionais complexas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagra esse parâmetro objetivo de verificação da pactuação: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso sob exame, a análise das cláusulas financeiras estampadas no preâmbulo do instrumento de crédito revela que a taxa de juros mensal foi fixada em 1,80% ao mês, ao passo que a taxa de juros anual correspondente restou estabelecida no percentual de 23,90% ao ano. Realizando operação matemática aritmética simples, verifica-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde ao percentual de 21,60% ao ano (1,80% multiplicado por 12). Sendo a taxa anual contratada de 23,90% superior ao duodécuplo da taxa mensal (21,60%), resta configurada, de forma indubitável e expressa, a pactuação da capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange à aplicação do sistema de amortização francês, comumente denominado Tabela Price, este pressupõe a incidência de juros compostos para a composição de parcelas fixas ao longo da relação de trato sucessivo, método este cuja regularidade e conformidade com o dever de informação restaram atendidas no momento em que as partes fixaram o valor exato de cada contraprestação mensal em R$ 1.322,99. O autor anuiu de forma expressa com o desembolso do valor nominal preestabelecido de cada cota mensal, inviabilizando a tese de ausência de ciência ou engano na cobrança da capitalização mensal. No tocante à irresignação manifestada pelo requerente quanto à suposta incidência de capitalização de juros na periodicidade diária, constata-se da leitura atenta do sumário e das condições da Cédula de Crédito Bancário que inexiste no contrato qualquer previsão de incidência ou cobrança de taxa diária de juros remuneratórios no período de normalidade contratual. O contrato adota como periodicidade de cálculo a capitalização mensal, amparada pelas taxas mensal e anual expressas no campo de Custo Efetivo Total. Não havendo cobrança efetiva de capitalização diária no período de adimplência, a alegação autoral carece de objeto e de utilidade prática de alteração no fluxo das parcelas pagas, devendo ser integralmente preservada a capitalização de juros na modalidade mensal contratada. Destarte, rejeita-se o pedido revisional formulado pela parte autora para afastar a capitalização de juros. 2.8. Do Mérito: Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Bem A controvérsia cinge-se, outrossim, à validade das cobranças a título de Tarifa de Registro de Contrato no montante de R$ 120,29 e de Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 435,00, inseridas como serviços financiados na Cédula de Crédito Bancário em apreço. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, cadastrado sob o Tema nº 958, consolidou as balizas para a legalidade dessas taxas acessórias em contratos bancários. O tribunal fixou tese vinculante sobre o controle de abusividade de tais encargos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS (ART. 406 DO CC E SÚMULA 379/STJ). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO QUE, NA PRÁTICA, EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 472/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação é suficiente quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, resolvendo integralmente a lide posta. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço. Ausente tal demonstração, a cobrança é abusiva (Tema 958/STJ). 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre a incidência de encargos e a abusividade da tarifa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.051.195/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) De acordo com as premissas vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, a regularidade de ambas as tarifas pressupõe a efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira ou de terceiros credenciados, sendo nulas as disposições que transfiram custos operacionais inerentes à atividade de concessão de crédito sem a devida comprovação fática da contraprestação. No tocante à Tarifa de Registro de Contrato, estipulada em R$ 120,29, a instituição financeira ré logrou comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente. Da análise do acervo documental que instrui a contestação, especificamente no ID 10488109033, extrai-se o extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG), administrado pela B3, atestando que a alienação fiduciária do veículo de placa OWU-0924 foi regularmente inserida e registrada perante o órgão estadual de trânsito em 29 de agosto de 2017. O registro cumpre a exigência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, conferindo publicidade e eficácia real à garantia constituída. Sendo inequívoca a consecução do ato de registro e inexistindo demonstração de onerosidade excessiva na quantia cobrada, deve ser mantida a licitude desse encargo acessório. Por outro lado, solução diversa impõe-se em relação à Tarifa de Avaliação de Bem, contratada no importe de R$ 435,00. Em que pese a previsão da cobrança no preâmbulo do instrumento, o Banco Votorantim S.A. não colacionou aos autos nenhum documento técnico apto a demonstrar a efetiva realização da vistoria ou avaliação do veículo Golf. O ônus da prova quanto à realização do serviço avaliativo recai unicamente sobre a instituição de crédito, que detém o monopólio e o controle dos documentos internos gerados por ocasião da concessão do crédito. A mera indicação nominal da tarifa na proposta ou o preenchimento de campo genérico em ficha cadastral não suprem a exigência de prova material do ato, que se perfectibiliza mediante a apresentação do laudo de avaliação com fotos, dados mecânicos e descrição do estado de conservação do veículo usado. Ausente o correspondente laudo de vistoria confeccionado de forma contemporânea ao negócio jurídico, a cobrança se revela inteiramente despida de causa, configurando enriquecimento sem causa do credor em manifesto prejuízo à parte consumidora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta seus julgamentos em conformidade com esse entendimento de forma uníssona: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, declarando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo descrito nos autos em favor da instituição financeira, e, ainda, parcialmente procedente a reconvenção apresentada, para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança da "Tarifa de avaliação do veículo usado financiado - financiada". A instituição apelante defende a legalidade da referida tarifa e requer a reforma da sentença neste ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado em contrato de alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação da efetiva prestação do serviço que justificasse a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. 4. O ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem recai sobre a instituição financeira, que deve apresentar documentação idônea, como laudo de avaliação, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Diante da ausência de prova da efetiva prestação do serviço de avaliação, mantém-se a declaração de nulidade da cláusula contratual e a devolução dos valores pagos a esse título. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.205433-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Desta forma, forçoso reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo no montante de R$ 435,00, impondo-se a declaração de sua nulidade e o dever de restituição da referida importância ao autor. 2.9. Do Mérito: Seguro Prestamista (Venda Casada) O autor insurge-se contra a cobrança de Seguro Prestamista, sob o argumento de que a contratação conjunta com o financiamento e a indicação prévia da seguradora caracterizam a prática ilícita de venda casada, em flagrante violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A lide sobre a legalidade de cláusulas de seguro atreladas a contratos de mútuo bancário restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, que fixou a tese vinculante do Tema nº 972. O precedente vinculante estabelece as seguintes premissas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Com efeito, a abusividade nas contratações de seguro prestamista vinculadas a financiamentos de consumo não decorre do produto securitário em si, o qual ostenta evidente utilidade social de garantir a quitação do saldo devedor em hipóteses de infortúnios. A ilegalidade reside no cerceamento da liberdade de escolha do consumidor, que se vê compelido a aderir à apólice oferecida diretamente no balcão do banco com seguradora parceira ou integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem que lhe seja oportunizada a contratação de plano de sua livre escolha perante outra operadora do mercado. No caso sub examine, a Cédula de Crédito Bancário traz em seu sumário a cobrança de prêmio de seguro no valor de R$ 979,00, destinado à Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.. A instituição financeira ré aduziu que a adesão foi realizada de forma voluntária, juntando ao processo a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira preenchida e assinada de forma apartada. Ocorre que a análise conjunta da ficha cadastral, do orçamento de crédito e da proposta de adesão demonstra que os instrumentos foram formalizados no mesmo ato e data, qual seja, em 09 de agosto de 2017. Ademais, o valor total do prêmio (R$ 979,00) restou integralmente embutido no montante principal financiado pelo autor, sobre o qual incidiram os juros remuneratórios e encargos fiscais da operação, desvelando a simbiose financeira entre as contratações. A instituição financeira ré não produziu nenhuma prova nos autos capaz de atestar que oportunizou ao autor a livre cotação e escolha de seguradoras concorrentes para a cobertura do risco do financiamento. Pelo contrário, as propostas de adesão vieram previamente preenchidas com os dados e tabelas da seguradora conveniada do banco réu, revelando que a contratação do seguro operou-se como condição de facilitação e integração de blocos para a obtenção do empréstimo de aquisição do automóvel. A conduta amolda-se com perfeição à figura da venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue a tese repetitiva, declarando a nulidade de contratações análogas por manifesto abuso de direito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEMA 972/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos valores pagos a título de seguro prestamista, por reconhecida venda casada, e declarando a inexistência de cobrança de outras tarifas. Fato relevante. O contrato de financiamento de veículo previa seguro prestamista com seguradora indicada diretamente no instrumento contratual, sem demonstração de opção de escolha pelo consumidor. Decisões anteriores. Sentença que reconheceu a abusividade da cobrança, aplicou o Tema 972/STJ e condenou a instituição financeira à restituição simples, além de fixar honorários advocatícios em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do seguro prestamista, sem possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, caracteriza venda casada; e (ii) saber se é cabível a manutenção dos honorários e da sucumbência fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de seguro prestamista vinculado a seguradora previamente indicada no contrato configura prática abusiva, por ausência de livre escolha do consumidor, em consonância com o CDC e com o Tema 972/STJ, que veda a imposição de contratação com seguradora indicada pela instituição financeira. O contrato celebrado em 07.04.2021 está abrangido pela orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora específica, sob pena de caracterização de venda casada. A instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar que o consumidor tinha liberda de de escolha ou que o seguro era facultativo, o que atrai a abusividade. Mantém-se a condenação ao ressarcimento do valor do seguro prestamista, nos termos da sentença, devendo o montante ser apurado em liquidação. Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários recursais, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de seguro prestamista com indicação prévia e exclusiva de seguradora caracteriza venda casada, quando ausente prova de que o consumidor teve liberdade de escolha; 2. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 972/STJ." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.441246-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade da contratação do seguro de proteção financeira no valor de R$ 979,00, impondo-se a declaração de sua nulidade e o consequente decote de tal importância do fluxo do financiamento, com a condenação do banco réu à restituição simples da quantia desembolsada pelo autor a esse título. 2.10. Do Mérito: Encargos de Mora e Inadimplemento O autor postula a nulidade dos encargos moratórios estabelecidos na avença, sustentando que a cumulação e os percentuais fixados caracterizam a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, em desacordo com as orientações do Superior Tribunal de Justiça. A disciplina acerca dos encargos exigíveis no período de anormalidade contratual encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 472. O referido enunciado sumular estabelece o critério limitador para os encargos de mora: SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Desta forma, a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa ou correção monetária é vedada por configurar dupla penalização e cobrança duplicada pelo mesmo fato (atraso no pagamento). De igual modo, nos contratos bancários que não contenham previsão nominal de 'comissão de permanência', mas estipulem taxas flutuantes ou encargos elevados para o período de atraso sob outras nomenclaturas (como 'taxa de remuneração' ou 'juros remuneratórios de atraso'), incide o dever de limitação do encargo ao somatório dos encargos previstos para o período de normalidade contratual, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor da prestação. No caso concreto sob julgamento, a análise da cláusula 6 do preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário revela a estipulação dos seguintes encargos para o período de impontualidade: Juros Remuneratórios para Operações em Atraso de 14,20% ao mês, Juros de Mora de 0,00% e Multa de 2,00%. Embora o contrato não preveja expressamente a incidência de comissão de permanência, constata-se que a estipulação de juros remuneratórios de atraso no percentual de 14,20% ao mês constitui comissão de permanência disfarçada. Referida taxa discrepa de forma abissal da taxa de juros remuneratórios convencionada para o período de normalidade do financiamento, que restou fixada em 1,80% ao mês. A cobrança de juros de atraso de 14,20% ao mês configura onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual, transferindo ao devedor encargo flagrantemente desproporcional. A abusividade da cláusula moratória deve ser decotada pelo Poder Judiciário, limitando-se os juros remuneratórios de atraso (comissão de permanência disfarçada) ao patamar de 1,80% ao mês (taxa contratada para o período de normalidade), acrescidos tão somente de juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano) e multa moratória de 2% sobre o valor da prestação inadimplida, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos moratórios ou compensatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos envolvendo a mesma instituição de crédito e idêntica redação contratual orienta a limitação do encargo: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS MORATÓRIOS - TAXA DE REMUNERAÇÃO OPERAÇÕES EM ATRASO - NATUREZA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA VEDADA PERÍODO DE ANORMALIDADE DO CONTRATO - LIMITAÇÃO. É possível a cobrança de encargos moratórios sob a rubrica de "Taxa de Remuneração-Operações em Atraso", desde que excluídos os juros e a multa e limitado à soma dos encargos moratórios e remuneratórios do período de normalidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.053412-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) Destarte, acolhe-se em parte o pedido do autor para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios de atraso no percentual de 14,20% ao mês, determinando a sua limitação à taxa de juros remuneratórios da normalidade de 1,80% ao mês, acrescida tão somente de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as parcelas em atraso. 2.11. Do Mérito: Repetição de Indébito e Atualização Monetária Reconhecida a abusividade e a consequente nulidade das cobranças relativas à tarifa de avaliação de bem e ao seguro de proteção financeira, bem como o excesso nos encargos moratórios, resta analisar a modalidade de repetição do indébito e os parâmetros de liquidação das quantias pagas a maior pelo autor. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, amparando sua pretensão nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece o direito à repetição pelo dobro do valor pago em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (má-fé ou dolo) do fornecedor que realizou a cobrança. A Corte Especial assentou que a repetição dobrada é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe deveres de conduta éticos, lealdade, transparência e cooperação entre os contratantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso sob análise, a conduta da instituição financeira ré contrariou flagrantemente os ditames da boa-fé objetiva, uma vez que embutiu no financiamento seguro de proteção financeira sob manifesto esquema de venda casada, prática expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de cobrar tarifa de avaliação de bem sem comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente, transferindo custos de sua atividade ao consumidor hipervulnerável. Tais condutas importam em flagrante violação dos deveres anexos do contrato, notadamente a lealdade e a transparência, descaracterizando qualquer hipótese de engano justificável. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aplica de forma rigorosa as balizas fixadas pelo precedente repetitivo do STJ em demandas revisionais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada, e condenar à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, mantendo a validade das demais tarifas e encargos pactuados. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista em contrato bancário de consumo; (ii) aferir a configuração de venda casada; (iii) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inclusão do seguro prestamista no montante financiado, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação ou à seguradora, caracteriza prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. A cobrança indevida de seguro prestamista, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação consolidada pelo STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de seguro prestamista incluído em contrato bancário sem demonstração de consentimento livre e informado do consumidor, configurando venda casada. 2. A cobrança indevida de seguro prestamista, ausente engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015973-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Destarte, evidenciada a abusividade e a contrariedade à boa-fé objetiva, a repetição das quantias indevidamente pagas pelo autor a título de tarifa de avaliação de bem (R$ 435,00) e seguro prestamista (R$ 979,00) deve se dar em dobro, nos estritos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos encargos de mora cobrados em atraso em desacordo com as taxas de normalidade, a restituição deverá ocorrer de forma simples, incidindo a devolução duplicada apenas sobre as tarifas e seguro cobrados sob manifesta abusividade decorrente da venda casada e da falta de prestação do serviço. A atualização monetária e os juros incidentes sobre a condenação de repetição de indébito deverão observar as seguintes balizas: a) A correção monetária incidirá a partir de cada desembolso (data do pagamento de cada parcela que continha as cobranças abusivas de seguro e tarifa de avaliação), adotando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) Os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês (ou 12% ao ano), contados a partir da data de citação da instituição financeira ré, na forma do art. 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR DOMINGOS FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 435,00 e do Seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista) no valor de R$ 979,00, embutidos na Cédula de Crédito Bancário nº 351454820; b) condenar o réu à restituição em dobro das quantias despendidas pelo autor para o pagamento da referida tarifa de avaliação (R$ 435,00) e do prêmio de seguro prestamista (R$ 979,00), devendo tais valores ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/TJMG a partir da data do desembolso de cada parcela do financiamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data de citação; c) declarar a abusividade da cobrança de 'Juros Remuneratórios para Operações em Atraso' fixados no percentual flutuante de 14,20% ao mês, determinando que, no período de inadimplência, os encargos moratórios fiquem limitados à taxa de juros remuneratórios da normalidade contratual (1,80% ao mês), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor das parcelas pagas em atraso, devendo o réu restituir ao autor, de forma simples, eventuais diferenças pagas a maior a esse título, monetariamente atualizadas pelos índices da CGJ/TJMG desde o pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação dos valores a serem repetidos com eventual saldo devedor remanescente decorrente do contrato objeto desta demanda. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição financeira ré. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais (70% devidos pelo autor ao patrono da ré e 30% devidos pela ré ao patrono do autor). Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte