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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000849-42.2025.8.13.0657

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5000849-42.2025.8.13.0657
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) determinar o cancelamento das cobranças referentes a tarifas incidentes na conta bancária da parte autora, mantendo-se a conta salário ou benefício; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados em dobro, o que totaliza R$1.314,18 (mil trezentos e quatorze reais e dezoito centavos), cuja atualização, pelo IPCA, se iniciará no ajuizamento da ação; bem como a pagar ao autor R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, com atualização monetária, também pelo IPCA, desde o arbitramento; Aos valores serão acrescidos juros de mora, desde a citação, computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024) – podendo as atualizações serem apuradas através da calculadora do cidadão, disponível no seguinte link: BCB - Calculadora do cidadão. Os valores descontados após o ingresso da ação também devem ser devolvidos de forma dobrada, com atualização monetária e juros de mora conforme os índices supramencionados, com a diferença de que devem começar a contar a partir da data de cada desconto. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários, porque o processo tramita perante os Juizados Especiais, em conformidade com a orientação do art. 55, da Lei n.º 9.099, de 1995. P. I. Com o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Senador Firmino

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Juizado Especial da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000849-42.2025.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Superendividamento] AUTOR: LUCIANO AMARAL MOREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com a orientação do art. 38, da Lei n.º 9.099, de 1995. LUCIANO AMARAL MOREIRA propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou que recebe seu benefício previdenciário junto à instituição ré, a qual, contudo, vem lhe cobrando descontos a título de tarifas bancárias oriundas de conta-corrente, com o que a parte autora não concorda, porque não contratou o referido serviço. Sustentou ter sofrido danos materiais e morais, pelos quais requereu o arbitramento da devida compensação. Juntou documentos. A parte ré apresentou sua contestação ao ID. 10520489383. Alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual da parte autora, por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e dos descontos, por conseguinte. Audiência de conciliação infrutífera (ID. 10521200348). Apresentada impugnação à contestação ao ID. 10536870488. Intimadas, as partes não pediram a produção de novas provas. PASSO A DECIDIR. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tal alegação não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa como condição para propositura da ação. Não obstante, houvesse real possibilidade de resolução do conflito pela autocomposição, as partes teriam firmado acordo em audiência de conciliação, o que não ocorreu. Assim, entendo que a preliminar suscitada pela parte requerida tem natureza meramente dilatória, laborando contra os princípios da economia e celeridade processual. Afasto a preliminar de prescrição trienal suscitada pela parte requerida, haja vista que aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, a prescrição quinquenal. Não fosse isso, em se tratando de alegação de abusividade de cláusulas contratuais, observa-se o prazo geral de 10 (dez) anos, diante da inexistência de previsão específica. Ainda, o requerido arguiu preliminar da incompetência do juizado especial cível para o processamento da causa, ao argumento de que é complexa por necessitar de perícia. Entretanto, cabe-me consignar que, não fosse o posicionamento jurisprudencial majoritário no sentido de que há possibilidade de realização de certas verificações técnicas simples no âmbito dos Juizados Especiais, no caso em testilha, em que pese a alegação de necessidade de perícia grafotécnica, a parte requerida não pleiteou a realização da prova quando intimada, sendo forçoso o reconhecimento de sua prescindibilidade ao desfecho do caso. O processo está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, os pedidos iniciais devem ser parcialmente acolhidos, com a condenação da instituição ré: a abster-se de realizar descontos dos valores na conta bancária da parte autora, mantendo-se a conta salário ou benefício; a proceder à devolução do que foi indevidamente cobrado; e ao pagamento da reparação por danos morais, mas não no importe pretendido. De maneira geral, constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impor ao consumidor serviço não solicitado e/ou autorizado expressamente, prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância. Cabia à instituição financeira, com isso, demonstrar a existência das contratações e a efetiva utilização dos serviços pela parte autora, o que não foi feito, permitindo-se o reconhecimento, portanto, de que trata-se de típica conta salário, através da qual a parte autora recebe o valor de seu benefício, em decorrência do que não pode haver a cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço bancário. Cita-se, oportunamente, a Resolução n.° 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, através de seus artigos 1.º e 2.º, meio regulatório da matéria sob ótica: Art. 1.º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1.993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.593, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004 (prazo prorrogado pela Resolução 3.434, de 21/12/2006.) [...] Art. 2.º Na prestação de serviços nos termos do art. 1.º: I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. [...] § 1º. A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I – saques, totais ou parciais, dos créditos; II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado...” No mesmo sentido é a orientação da Circular n.° 3.338, de 21 de dezembro de 2006. Vale registrar, finalmente, que os extratos presentes nos autos demonstram claramente que o autor, aposentado, não usa regularmente os serviços disponibilizados mediante contratação da “cesta bradesco expresso” ou "pacote de serviços", tornando-se desproporcional a relação contratual na medida em que poderia ela utilizar conta salário ou benefício sem qualquer cobrança adicional. Então, comprovada cobrança de tarifas decorrente de cláusula abusiva, deve-se reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pela reparação dos prejuízos que causou, sem a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as cobranças ocorreram baseadas em contrato devidamente assinado pelo consumidor (ID.'s 10520495858 e 10520487532), sendo legítimas em um primeiro momento. Diante da comprovação da existência do dano pelos extratos bancários trazidos aos autos pela própria parte requerida, entendo que devem ser acolhidas as contas da parte autora, diante da ausência de impugnação específica pela parte ré, sendo o fato, portanto, incontroverso. Quanto ao valor da reparação por danos morais, é certo que os descontos indevidamente realizados incidiram em conta bancária usada para recebimento de verba de natureza alimentar, o que, por si só, enseja a reparação por danos morais. Contudo, não se pode perder de vista que tais descontos se deram em montantes reduzidos e não foi demonstrado abalo significativo à dignidade ou à subsistência da parte autora. Dessa forma, considerando a gravidade moderada do ato ilícito, a repercussão concreta do evento danoso e a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais) é adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) determinar o cancelamento das cobranças referentes a tarifas incidentes na conta bancária da parte autora, mantendo-se a conta salário ou benefício; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados em dobro, o que totaliza R$1.314,18 (mil trezentos e quatorze reais e dezoito centavos), cuja atualização, pelo IPCA, se iniciará no ajuizamento da ação; bem como a pagar ao autor R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, com atualização monetária, também pelo IPCA, desde o arbitramento; Aos valores serão acrescidos juros de mora, desde a citação, computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024) – podendo as atualizações serem apuradas através da calculadora do cidadão, disponível no seguinte link: BCB - Calculadora do cidadão. Os valores descontados após o ingresso da ação também devem ser devolvidos de forma dobrada, com atualização monetária e juros de mora conforme os índices supramencionados, com a diferença de que devem começar a contar a partir da data de cada desconto. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários, porque o processo tramita perante os Juizados Especiais, em conformidade com a orientação do art. 55, da Lei n.º 9.099, de 1995. P. I. Com o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Senador Firmino