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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001763-39.2025.5.12.0054

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0001763-39.2025.5.12.0054
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o réu INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL a pagar a autora JIULLYA EDUARDA FRANCA FERNANDES, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Saldo de salário (setembro/2025 e 27 dias de outubro/2025);Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional (10/12);Férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional;Depósitos do FGTS de todo o contrato + multa rescisória de 40%;Horas extras (17,4h diurnas e 12h noturnas) com adicionais e reflexos;Diferenças salariais/plus salarial de 20% por acúmulo de funções com reflexos;Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota – parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo a autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a gratuidade total de custas à Reclamada, assegurando-lhe a isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Lavrada em 20 de outubro de 2026. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001763-39.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: JIULLYA EDUARDA FRANCA FERNANDES RECLAMADO: INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4afbfa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o réu INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL a pagar a autora JIULLYA EDUARDA FRANCA FERNANDES, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Saldo de salário (setembro/2025 e 27 dias de outubro/2025);Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional (10/12);Férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional;Depósitos do FGTS de todo o contrato + multa rescisória de 40%;Horas extras (17,4h diurnas e 12h noturnas) com adicionais e reflexos;Diferenças salariais/plus salarial de 20% por acúmulo de funções com reflexos;Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota – parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo a autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a gratuidade total de custas à Reclamada, assegurando-lhe a isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Lavrada em 20 de outubro de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL