Ementa
atualização de certidão de débitos tributários federais (ID 10671347571). Tal elemento, por sua natureza frágil e descontextualizada, não possui força probatória suficiente para comprovar a existência de uma ordem administrativa de retenção de pagamentos ou de ato da autoridade que negue a contraprestação pelos serviços eventualmente realizados, condicionando o pagamento à apresentação da certidão negativa de débitos. Assim, diante da inexistência de prova pré-constituída do alegado ato coator, providência que não pode ser suprida por dilação probatória posterior, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC e art. 10 da Lei 12.016/09). Condeno o impetrante no pagamento das despesas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002149-67.2026.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [CND/Certidão Negativa de Débito] AUTOR: M.I.D - SERVICOS DE REMOCAO LTDA CPF: 19.292.146/0001-86 RÉU: Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha CPF: não informado SENTENÇA M.I.D. Serviços de Remoção LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato da Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha - CISAJE. Alegou que: é empresa especializada na prestação de serviços de transporte e remoção de pacientes em UTI móvel, atuando no Município de Curvelo/MG; celebrou contrato com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha - CISAJE, por meio da Ata de Registro de Preços nº 064/2025, para prestação de serviços à rede pública de saúde; passou a executar regularmente os serviços mediante acionamento da coordenação competente, com previsão de pagamento conforme os procedimentos realizados; os serviços possuem relevância social e sanitária, integrando a rede pública de saúde via SUS FÁCIL; apesar da execução regular, o CISAJE passou a exigir certidão negativa de débitos (CND) como condição para pagamento das notas fiscais; a empresa enfrenta dificuldades financeiras que impedem a obtenção da CND; o consórcio condicionou o pagamento à regularidade fiscal, impedindo o recebimento pelos serviços já prestados; tal exigência gerou um ciclo de inviabilidade financeira, pois a falta de pagamento impede a quitação de débitos tributários e a regularização fiscal; a situação compromete a continuidade dos serviços essenciais de saúde. Pleiteou, como tutela antecipada, a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de condicionar o pagamento pelos serviços já prestados à apresentação de certidão negativa de débitos - CND, bem como se abstenha de reter ou suspender os pagamentos devidos em razão da ausência momentânea de regularidade fiscal, assegurando-se o regular pagamento dos procedimentos realizados no âmbito do contrato administrativo firmado com o Consórcio. Pediu, ao final, a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, caso não se reconheça a ilegalidade da exigência de regularidade fiscal, a flexibilização da exigência de certidão negativa de débitos - CND, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de utilizar sua ausência como fundamento para impedir a manutenção e renovação dos contratos administrativos, o pagamento pelos serviços já prestados e a continuidade das atividades da impetrante no âmbito da rede pública de saúde. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Custas recolhidas (ID 10650468253). Foi determinada emenda à inicial para apresentação de prova pré-constituída do alegado ato coator e demonstração do interesse de agir da parte impetrante (ID 10655207017), o que foi feito (ID 10671347571). Decido. O processo deve ser extinto haja vista a inadequação da via eleita. O interesse de agir é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e consubstancia-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação da providência jurisdicional buscada pelo autor. Assim, somente há interesse para postular em juízo quando verificado que o provimento jurisdicional vindicado é necessário e útil ao autor, bem como que o instrumento processual utilizado é adequado ao fim pretendido. O Mandado de Segurança é garantia constitucional que visa a proteger direito líquido e certo e pressupõe a existência de prova documental pré-constituída, que deve acompanhar a petição inicial, não se admitindo dilação probatória, sob pena de inadequação da via. Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - TRÂNSITO EM JULGADO - POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE BENS - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE. - Para fins de mandado de segurança, direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial, sendo que a viabilidade do writ se refere à possibilidade de provar o alegado, não se confundindo com a procedência do pedido. - O trânsito em julgado se opera de pleno direito, após o fim do prazo recursal sem a interposição de apelo pelas partes, sendo a certificação de sua ocorrência mero ato declaratório da Secretaria do Juízo, de modo que, ainda que posteriormente considere equivocada a sentença, não pode o juiz da causa dela retratar-se após o decurso dos prazos recursais, muito menos proceder à constrição de bens do executado/impetrante. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.132492-0/000, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 22/07/2024) No caso, após determinação de emenda à inicial para a demonstração do interesse de agir e do ato coator, a impetrante limitou-se a apresentar uma captura de tela de mensagem informal de texto, onde consta uma solicitação de atualização de certidão de débitos tributários federais (ID 10671347571). Tal elemento, por sua natureza frágil e descontextualizada, não possui força probatória suficiente para comprovar a existência de uma ordem administrativa de retenção de pagamentos ou de ato da autoridade que negue a contraprestação pelos serviços eventualmente realizados, condicionando o pagamento à apresentação da certidão negativa de débitos. Assim, diante da inexistência de prova pré-constituída do alegado ato coator, providência que não pode ser suprida por dilação probatória posterior, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC e art. 10 da Lei 12.016/09). Condeno o impetrante no pagamento das despesas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P.R.I.C. Diamantina/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Dias Junqueira Pereira Juiz de Direito