Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINA LAURA BOTELHO DE SOUZA para condenar a ré CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, subsidiariamente, o ESTADO DE SANTA CATARINA, a pagarem à autora as verbas deferidas na fundamentação, qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Torno definitiva a tutela de urgência deferida, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. A liquidação deverá observar como limite os valores descritos na petição inicial para os pedidos, exceto quanto aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, pela 1ª ré. Intimem-se.