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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001118-74.2025.5.12.0034

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0001118-74.2025.5.12.0034
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINA LAURA BOTELHO DE SOUZA para condenar a ré CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, subsidiariamente, o ESTADO DE SANTA CATARINA, a pagarem à autora as verbas deferidas na fundamentação, qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Torno definitiva a tutela de urgência deferida, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. A liquidação deverá observar como limite os valores descritos na petição inicial para os pedidos, exceto quanto aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, pela 1ª ré. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001118-74.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: REGINA LAURA BOTELHO DE SOUZA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159c4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINA LAURA BOTELHO DE SOUZA para condenar a ré CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, subsidiariamente, o ESTADO DE SANTA CATARINA, a pagarem à autora as verbas deferidas na fundamentação, qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Torno definitiva a tutela de urgência deferida, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. A liquidação deverá observar como limite os valores descritos na petição inicial para os pedidos, exceto quanto aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, pela 1ª ré. Intimem-se. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL