Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Tutela Antecipada Antecedente 1001168-85.2026.8.13.0223

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1001168-85.2026.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

NÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial c/c pedido liminar para suspensão de leilões designados, envolvendo as partes em epígrafe.

Intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora limitou-se a requerer a desistência da ação.

O art. 290, do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.

Sem custas.

Transitada esta em julgado, considerando que não é possível o cancelamento via sistema, conforme noticiado pelo Distribuidor, proceda-se a baixa dos autos.

P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1001168-85.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE : FABRICIO INIGUIMAR DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial c/c pedido liminar para suspensão de leilões designados, envolvendo as partes em epígrafe. Intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora limitou-se a requerer a desistência da ação. O art. 290, do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas. Transitada esta em julgado, considerando que não é possível o cancelamento via sistema, conforme noticiado pelo Distribuidor, proceda-se a baixa dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica.