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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000764-72.2024.8.13.0372

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
5000764-72.2024.8.13.0372
Inteiro teor

Ementa

agoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000764-72.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GLAUCY DO CARMO SOUZA CPF: 045.088.886-07 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. Todavia, a parte executada procedeu com o cumprimento da obrigação. Assim, pugna a parte exequente pela extinção do processo, id.10684560885. Em razão do noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com base no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. P.I. Fica, desde já, homologada a renúncia ao prazo recursal, conforme requerido de forma expressa pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000764-72.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GLAUCY DO CARMO SOUZA CPF: 045.088.886-07 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. Todavia, a parte executada procedeu com o cumprimento da obrigação. Assim, pugna a parte exequente pela extinção do processo, id.10684560885. Em razão do noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com base no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. P.I. Fica, desde já, homologada a renúncia ao prazo recursal, conforme requerido de forma expressa pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata