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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1099732-51.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1099732-51.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

efeito, conforme recente entendimento do STJ acerca da fixação do dano moral por meio de um procedimento bifásico, fixo o valor da indenização, em um primeiro momento, em R$ 1.000,00, tendo em vista o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da reparação. Em um segundo momento, considerada a gravidade da conduta da requerida e o desgaste provocado aos autores, aumento a verba reparatória em R$ 2.000,00, perfazendo o valor final de R$ 3.000,00, a título de reparação dos danos morais, individualmente, para cada um dos requerentes.

Com essas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar, a cada um dos autores, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a sentença, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, pelo que eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099732-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS FILGUEIRAS TAMM ADVOGADO(A) : VICTORIA SALES FERREIRA LINHARES (OAB MG213477) AUTOR : MARIANA LAGE DUARTE ADVOGADO(A) : VICTORIA SALES FERREIRA LINHARES (OAB MG213477) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos mais relevantes: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Mariana Lage Duarte e Lucas Filgueiras Tamm em face de TAM Linhas Aéreas S.A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da requerida para o itinerário Confins/MG – Congonhas/SP – Curitiba/PR, em voos programados para o dia 20/11/2025. Alegam que, já no aeroporto de Confins, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sob a justificativa de manutenção da aeronave, sendo posteriormente realocados para outro voo apenas no período da tarde, o que ocasionou substancial atraso na chegada ao destino. Sustentam que somente chegaram a Curitiba por volta das 20 horas, suportando longa espera no aeroporto, perda do dia de viagem, desgaste físico e emocional, além da ausência de assistência material adequada. Afirmam, ainda, que a autora Mariana Lage Duarte possui problema de saúde na coluna lombar, circunstância agravada pelo prolongado período de espera e permanência sentada no aeroporto. Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial não programada. Aduz que adotou todas as providências cabíveis para minimizar os transtornos experimentados pelos passageiros, promovendo a reacomodação em voo subsequente e prestando as informações necessárias. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Induvidosa a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei n. 8.078/1990, devendo aquele diploma legal ser aplicado à espécie. No caso concreto, é incontroverso que os autores adquiriram junto à requerida passagens aéreas referentes aos voos LA3039, no trecho Confins/MG – Congonhas/SP, com saída prevista para 08h45, e LA3062, no trecho Congonhas/SP – Curitiba/PR, com saída prevista para 11h30 e chegada prevista ao destino às 13h10, no dia 20/11/2025, conforme documentos juntados no evento 1, doc. 8. Também é incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado (evento 1, doc. 7), bem como a posterior realocação dos requerentes para outros voos, com saída de Confins às 16h35, chegada em Congonhas às 18h00 e novo embarque às 18h45 com destino a Curitiba, onde chegaram por volta das 20 horas (evento 1, doc. 9). Dessa forma, verifica-se atraso aproximado de 7 horas na chegada ao destino em relação ao horário originalmente contratado, situação que extrapola o mero desconforto cotidiano inerente ao transporte aéreo. A requerida sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial não programada, gerando efeito reacionário na malha aérea. Todavia, tal circunstância não possui o condão de afastar sua responsabilidade civil. Isso porque problemas operacionais e manutenção de aeronaves constituem fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não caracterizando hipótese apta a excluir o dever de indenizar. A segurança e a regularidade da operação aérea integram o próprio núcleo da atividade empresarial da requerida, competindo-lhe suportar os ônus decorrentes de falhas operacionais relacionadas à manutenção de sua frota e à gestão de sua malha aérea. Ademais, ainda que a manutenção emergencial tenha sido necessária, tal fato não transfere aos consumidores os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Além disso, embora a requerida alegue ter prestado assistência adequada aos passageiros, não há nos autos comprovação efetiva do fornecimento de assistência material compatível com o período de espera suportado pelos autores, especialmente quanto ao fornecimento de alimentação, hospedagem, meios adequados de acomodação ou qualquer suporte concreto durante as longas horas de permanência no aeroporto. Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. No tocante aos danos morais, entendo que estão plenamente configurados. Importa ressaltar que, embora a autora Mariana Lage Duarte tenha alegado possuir problema de saúde na coluna lombar e tenha juntado exames médicos datados de 01/07/2025 (evento 1, doc. 10), não foi apresentada comprovação contemporânea à data dos fatos, tampouco relatório médico apto a demonstrar efetivo agravamento da condição clínica em decorrência direta do atraso e do cancelamento do voo. Logo, ausente comprovação segura do nexo causal entre os transtornos experimentados e eventual agravamento do quadro de saúde, não é possível atribuir à requerida responsabilidade específica por tal alegação, razão pela qual essa circunstância não será considerada como elemento de majoração da indenização por danos morais. Ainda assim, verifica-se que os autores foram submetidos a longa espera em aeroporto, tiveram frustrada a programação da viagem e chegaram ao destino final com atraso expressivo (aproximadamente 7 horas) em relação ao horário inicialmente previsto. Soma-se a isso a ausência de comprovação de assistência material adequada, circunstância que potencializa os transtornos suportados. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. O atraso substancial, aliado ao cancelamento do voo e à ausência de suporte efetivo aos passageiros, ultrapassa os limites do tolerável e viola direitos da personalidade, sobretudo o direito ao tempo útil, ao bem-estar e à dignidade do consumidor. Ressalta-se que a reparação por dano moral não tem caráter apenas compensatório, mas também pedagógico, servindo para desestimular a prática de condutas semelhantes pela ré e por outras empresas do setor, que, não raro, violam normas consumeristas e regulatórias, como a Resolução nº 400/2016 da ANAC, sem a devida responsabilização. Com relação ao quantum da indenização por dano moral, deve ser considerado o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da parte ofendida, a capacidade econômica da empresa ofensora, conhecida companhia internacional de transporte aéreo, e, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desproporcional, deixando de corresponder à causa da indenização. Com efeito, conforme recente entendimento do STJ acerca da fixação do dano moral por meio de um procedimento bifásico, fixo o valor da indenização, em um primeiro momento, em R$ 1.000,00, tendo em vista o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da reparação. Em um segundo momento, considerada a gravidade da conduta da requerida e o desgaste provocado aos autores, aumento a verba reparatória em R$ 2.000,00, perfazendo o valor final de R$ 3.000,00, a título de reparação dos danos morais, individualmente, para cada um dos requerentes. Com essas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar, a cada um dos autores, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a sentença, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, pelo que eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado. P.R.I.