Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Auto de Prisão 5003852-14.2026.8.13.0481

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5003852-14.2026.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 10685091505 e NÃO HOMOLOGO o acordo de parcelamento do débito alimentar apresentado no ID 10685017782 nos termos em que foi formulado. Para fins de preservação do melhor interesse da criança e diante do vultoso valor acumulado da dívida, CONDICIONO a homologação do acordo e a consequente soltura do executado ao pagamento prévio de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do débito exequendo atualizado, no valor de R$4.737,73 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). Por conseguinte: a) mantenho a prisão civil de WESLEI APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, até o efetivo pagamento do valor estipulado como entrada; b) determino a intimação da defesa do executado, em caráter de urgência, para que, querendo, comprove o recolhimento da importância fixada no item anterior; c) determino o encaminhamento imediato desta decisão por meio eletrônico ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG, para juntada nos autos originários da execução (processo nº 5003944-16.2024.8.13.0431); d) determino seja dada ciência ao Ministério Público. Comprovando o depósito judicial do montante estipulado, determino a expedição do alvará de soltura. Cumpridas as diligências cabíveis durante o plantão judiciário, determino a devolução dos autos ao Juízo competente no primeiro dia útil subsequente, para regular prosseguimento e adoção das medidas que entender pertinentes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito Plantonista Vara Plantonista da Microrregião IV

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Plantonista da Microrregião IV Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5003852-14.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Civil] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEI APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Tratam os autos de comunicado de cumprimento de mandado de prisão civil expedido em desfavor de WESLEI APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, decorrente de dívida alimentícia acumulada nos autos da ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processo número 5003944-16.2024.8.13.0431, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG, conforme documentação juntada no ID 10684952284. O mandado de prisão civil foi devidamente cumprido pela autoridade policial na data de 22 de maio de 2026, conforme registrado no boletim de ocorrência de ID 10684908608 e na certidão de cumprimento emitida pelo Banco Nacional de Monitoramento de Prisões de ID 10684959828. O devedor foi encaminhado à Penitenciária de Patrocínio I, conforme ofício de ID 10684908611. No dia 23 de maio de 2026, às 16h00min, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência, presidida por esta magistrada, oportunidade em que foi homologado o cumprimento do mandado de prisão por inexistirem irregularidades ou violações de direitos no ato da segregação, conforme ata registrada no ID 10685017380. No ID 10685010093, a defesa colacionou a petição de acordo apresentada na execução originária, cujo teor completo consta no ID 10685017782, na qual as partes pactuaram o parcelamento do débito alimentar. Em razão disso, a defesa peticionou no ID 10685013941, requerendo a imediata expedição de alvará de soltura, ao argumento de que a composição amigável esvazia o decreto prisional. Instado a se manifestar com urgência, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer no ID 10685091505. O Promotor de Justiça manifestou-se contrariamente à homologação do acordo e pediu a manutenção da custódia civil, argumentando que a avença se mostra desconexa com a realidade comportamental do devedor e prejudicial ao melhor interesse das crianças alimentandas, visto que o valor acumulado é expressivo e o parcelamento integral sem garantia inicial não assegura a subsistência dos menores. É o relatório. Passo à decisão. A análise do pedido de homologação do acordo de parcelamento e consequente revogação do decreto prisional exige ponderação minuciosa entre a autonomia de vontade das partes e a supremacia do melhor interesse das crianças alimentandas, destinatárias finais da verba de caráter eminentemente existencial. De início, cumpre destacar que o débito alimentar acumulado pelo executado atinge o expressivo montante de R$15.792,45 (quinze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 22 de maio de 2026, conforme planilha detalhada acostada no ID 10685017782. Trata-se de um valor vultoso, cuja inadimplência se arrasta desde abril de 2024, evidenciando prolongada desassistência material em relação às filhas menores, MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS e MARIA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS. O acordo apresentado pelas partes no ID 10685017782 propõe o parcelamento integral da referida importância sem a exigência de qualquer pagamento imediato a título de entrada. Essa proposta de parcelamento integral, sem um aporte financeiro inicial significativo, contraria a própria natureza emergencial e de sobrevivência que qualifica o crédito de alimentos. Embora o acordo mencione o pagamento à vista da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), não há nos autos comprovação do referido pagamento. Com efeito, a execução de alimentos pelo rito da coação pessoal, previsto no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcionalíssima destinada a compelir o devedor ao adimplemento rápido de obrigações indispensáveis à subsistência diária do menor. Permitir que o devedor se livre da medida coercitiva extrema mediante simples promessa de pagamento parcelado, sem desembolsar nenhuma quantia imediata, esvazia por completo a eficácia da tutela executiva e posterga, ainda mais, o amparo material devido às crianças. Nesse contexto, o Poder Judiciário não atua como mero homologador de vontades, cabendo-lhe exercer o controle de legalidade e de conveniência dos atos processuais que envolvam interesses de incapazes. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe ao magistrado o dever de rechaçar disposições que importem em renúncia disfarçada ou em postergação indefinida do sustento dos menores. Sob essa ótica, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o magistrado pode recusar a homologação de transações prejudiciais aos interesses de menores, exigindo adequações que confiram efetividade ao pactuado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE RESSALVAS PARA HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de homologar o acordo nos autos de cumprimento de sentença sob o rito de prisão, por considerá-lo prejudicial às exequentes, sugerindo ressalvas na avença para a homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo entabulado entre as partes prejudica as alimentandas e pode ser homologado na forma pactuada; e (ii) estabelecer se a sugestão de adequação do valor das parcelas ao percentual do salário mínimo implica "bis in idem" ou viola o princípio do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado, antes da homologação, deve avaliar se o acordo firmado prejudica os alimentandos, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor e ao caráter indisponível dos alimentos. 4. A fixação das parcelas em valor fixo, sem correção monetária, implica perda real do crédito alimentar ao longo do tempo, caracterizando renúncia parcial indevida. 5. A sugestão de vinculação das parcelas ao percentual do salário mínimo visa garantir a atualização do crédito e preservar o equilíbrio econômico do ajuste, de modo que não há de se falar em "bis in idem". 6. A previsão de vencimento antecipado do crédito e da medida prisional, busca impedir que o devedor se beneficie do próprio inadimplemento, em detrimento dos alimentandos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juiz pode deixar de homologar o acordo em execução de alimentos, quando verificar o risco de prejuízo aos alimentandos, podendo propor ressalvas para viabilizar sua homologação. 2. A atualização do débito alimentar ao longo do parcelamento é necessária para evitar perda do valor real do crédito e não configura "bis in idem". 3. O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência reiterada e a possibilidade de prisão civil são medidas legítimas para garantir a efetividade da obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.694; CPC, art. 528. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.391.790/TO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017, DJe 19/10/2017. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.480455-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025). Em contrapartida, quando há demonstração de boa-fé materializada pelo pagamento de parte substancial da dívida, associada à anuência do Ministério Público, a homologação do parcelamento apresenta-se como medida adequada e proporcional, conforme se extrai do precedente abaixo: (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.507658-3/001 - Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) - Data de Julgamento: 03/10/2025 - Data da publicação da súmula: 06/10/2025) No presente caso fático, contudo, a situação assemelha-se ao primeiro precedente colacionado. O devedor acumulou expressiva soma de alimentos e propôs o parcelamento total sem comprovar o adimplemento de nenhuma parcela ou sinal de entrada. Não há, portanto, demonstração efetiva de boa-fé que autorize a imediata soltura. Ademais, o Ministério Público manifestou-se contrariamente aos termos propostos, no ID 10685091505, asseverando que a homologação da avença como apresentada frustra os direitos das crianças. Dessa forma, para resguardar o melhor interesse das menores e assegurar a utilidade da jurisdição, a homologação do acordo fica condicionada ao pagamento prévio de uma entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do débito atualizado (R$15.792,45), o que equivale à quantia de R$ 4.737,73 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). O pagamento da referida entrada demonstra a real intenção de adimplir a obrigação alimentar e garante imediato suporte financeiro às alimentandas, justificando, apenas a partir desse ato concreto, a suspensão do decreto prisional e o parcelamento do saldo remanescente. Por conseguinte, a manutenção da prisão civil do executado é medida que se impõe até a efetivação do depósito judicial do valor fixado a título de entrada. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 10685091505 e NÃO HOMOLOGO o acordo de parcelamento do débito alimentar apresentado no ID 10685017782 nos termos em que foi formulado. Para fins de preservação do melhor interesse da criança e diante do vultoso valor acumulado da dívida, CONDICIONO a homologação do acordo e a consequente soltura do executado ao pagamento prévio de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do débito exequendo atualizado, no valor de R$4.737,73 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). Por conseguinte: a) mantenho a prisão civil de WESLEI APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, até o efetivo pagamento do valor estipulado como entrada; b) determino a intimação da defesa do executado, em caráter de urgência, para que, querendo, comprove o recolhimento da importância fixada no item anterior; c) determino o encaminhamento imediato desta decisão por meio eletrônico ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG, para juntada nos autos originários da execução (processo nº 5003944-16.2024.8.13.0431); d) determino seja dada ciência ao Ministério Público. Comprovando o depósito judicial do montante estipulado, determino a expedição do alvará de soltura. Cumpridas as diligências cabíveis durante o plantão judiciário, determino a devolução dos autos ao Juízo competente no primeiro dia útil subsequente, para regular prosseguimento e adoção das medidas que entender pertinentes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito Plantonista Vara Plantonista da Microrregião IV