Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0058795-38.2012.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 RÉU: CIMENTOCAL COMERCIAL LTDA CPF: 09.226.260/0001-54 e outros SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Alfa Seguradora S.A. contra Cimentocal Comercial Ltda. e Marcelo Antônio Borges, na qual a autora pretende o ressarcimento de valores que afirma ter despendido em razão de sinistro envolvendo veículo segurado. Narrou a autora que firmou contrato de seguro com Geralda Gonçalves dos Santos, na modalidade RCFV Auto, referente ao veículo Mercedes-Benz, modelo L1618, ano 1993, placas BQQ-9815. Afirmou que, em 10/12/2009, referido veículo encontrava-se estacionado em posto de combustível quando teria sido abalroado pelo caminhão Volkswagen, modelo V. Worker, ano 2008, placas HDI-7538, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustentou que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva dos requeridos, em razão de falha no sistema de freios causada por ausência de manutenção adequada. A autora afirmou, ainda, que foi lavrado boletim de ocorrência e que o relato nele constante apontaria que o veículo segurado estava estacionado no pátio do Auto Posto Hot Petro quando foi abalroado pelo veículo dos réus, que teria descido e provocado o acidente. Alegou que, em decorrência do sinistro, o veículo segurado sofreu danos materiais, tendo a seguradora pago, em 26/05/2010, a quantia de R$ 6.627,96, razão pela qual se sub-rogou nos direitos da segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 9.031,10, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários. O réu Marcelo Antônio Borges apresentou contestação. Em preliminar, requereu gratuidade de justiça, impugnou o valor da causa e alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que figurava apenas como empregado da primeira ré e que não haveria prova de conduta sua apta a caracterizar culpa. No mérito, sustentou ausência dos elementos da responsabilidade civil, especialmente culpa, nexo causal e prova suficiente da dinâmica do sinistro, pleiteando a improcedência dos pedidos. A corré Cimentocal Comercial Ltda. também apresentou defesa, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Sustentou que a pessoa indicada como representante não teria ingerência sobre a empresa, que a ré não teria vínculo com o condutor nos moldes alegados e que não houve comprovação suficiente dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica, na qual a autora impugnou as preliminares e reiterou a tese de responsabilidade dos requeridos, sustentando que o boletim de ocorrência e os demais documentos seriam suficientes para demonstrar a culpa do condutor e a responsabilidade solidária dos réus. O feito foi saneado para instrução, tendo sido consignado que as preliminares e prejudiciais seriam apreciadas em momento oportuno, bem como oportunizada a especificação de provas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, Ids.10433502319 e 10459509533. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia central reside na definição da culpa pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 10/12/2009. Releva assinalar que a seguradora tem o direito de demandar visando ao ressarcimento dos danos sofridos em razão do sinistro do veículo segurado, sub-rogando-se nos direitos anteriores do proprietário desse automotor, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, abaixo transcritos: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." E como cediço, a responsabilidade civil designa, com fulcro no artigo 927 do Código Civil, o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383), "... a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida". Para caracterização da responsabilidade civil, é necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Analisando o dispositivo, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Nessa perspectiva, anote-se que em relação à distribuição dos ônus probatórios, vigora no sistema processual civil a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme disposições constantes dos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora a autora tenha juntado documentos relativos à apólice, aviso de sinistro, boletim de ocorrência e documentos que afirma comprobatórios do pagamento, o conjunto probatório não se revelou suficientemente seguro para amparar a condenação pretendida. A prova oral produzida em audiência não demonstrou os fatos constitutivos do direito. A testemunha, Geralda, teria afirmado que não recebeu nenhum valor de indenização da seguradora e que não possuía conhecimento sobre a dinâmica do acidente. Ora, não restou satisfatoriamente comprovada a dinâmica do acidente tal como narrada na inicial. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos constatados pela autoridade, mas não constitui prova absoluta da culpa, especialmente quando elaborado a partir de relatos dos envolvidos e sem perícia técnica conclusiva acerca da causa determinante do evento. A autora sustentou que o caminhão teria descido em razão de falha nos freios decorrente de ausência de manutenção. Entretanto, não há prova técnica suficiente nos autos que demonstre, com segurança, que houve falha mecânica, que essa falha decorreu de negligência dos réus ou que a suposta ausência de manutenção foi causa direta e necessária da colisão. O mero fato de o veículo segurado estar estacionado, por si só, não dispensa a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando pretende imputar aos réus culpa por defeito mecânico e ausência de manutenção. A presunção de culpa em colisões com veículo estacionado pode orientar a análise probatória, mas não substitui a prova do nexo causal quando o conjunto dos autos se mostra frágil ou contraditório. Quanto à responsabilidade da Cimentocal, a autora sustentou responsabilidade objetiva pelo fato da coisa e responsabilidade por ato de preposto. Todavia, para responsabilização da pessoa jurídica, ainda que se admita a responsabilidade do proprietário ou comitente, era indispensável demonstrar que o veículo estava sob sua guarda, que o condutor atuava em seu interesse ou na condição de empregado/preposto e que o dano decorreu de conduta juridicamente imputável à ré. A prova produzida não esclareceu adequadamente esses pontos. Ao contrário, a defesa destacou que a Sra. Maria Luiza de Faria declarou não saber quem eram os sócios, não conhecer o condutor e não participar da gestão da empresa, o que fragiliza a tese de imputação direta de culpa ou responsabilidade à corré. No tocante ao réu Marcelo Antônio Borges, também não se comprovou de forma suficiente conduta culposa. A inicial atribui-lhe responsabilidade por conduzir o caminhão que teria descido e colidido com o veículo segurado. Contudo, não há prova técnica de que ele tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco de que tenha concorrido para eventual falha mecânica. A responsabilidade civil, ainda quando fundada em presunções, exige prova mínima do fato constitutivo. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Portanto, ausente prova segura dos pressupostos da responsabilidade civil e da sub-rogação alegada, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga