Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003433-33.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VENCESLAU GOMES DE SOUZA CPF: 033.644.776-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido liminar ajuizada por VENCESLAU GOMES DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S/A e BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, viúva, analfabeta e aposentada. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário atrelados a contratos que desconhece e que jamais firmou. Aponta a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco Safra, no valor de 3.700,03 reais, dividido em 84 parcelas de 99,80 reais, e um cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, gerando descontos mensais de 75,90 reais. Alega ser vítima de estelionato e que a tentativa de resolução amigável via PROCON não obteve êxito. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária; tutela de urgência para a suspensão das cobranças; a declaração de inexistência dos débitos atrelados aos réus; e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de 55.000,00 reais (sendo 30.000,00 reais em face do Banco Safra e 25.000,00 reais em face do Banco BMG), além dos ônus sucumbenciais. Petição inicial em Id. 10583765690, acompanhada de documentos: Documento de Identidade (Id. 10583765694), e Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Id. 10583764649). Decisão inicial (Id. 10585665901) deferiu o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte ré BANCO SAFRA S/A apresentou contestação (Id. 10603326643). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita e o valor dado à causa. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, realizada em ambiente virtual seguro, com validação de identidade mediante biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica Certisign. Destacou que o produto do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade do autor no Banco do Brasil, via transferência TED. Sustentou a ausência de ato ilícito, defeito na prestação de serviço ou danos morais indenizáveis, aduzindo haver litigância de má-fé por parte do autor. Por fim, requereu a revogação da gratuidade de justiça, a readequação do valor da causa, o acolhimento da prescrição, a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da parte contrária nas penas de litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação/devolução dos valores creditados. A contestação veio acompanhada de documentos: Cédula de Crédito Bancário (Id. 10603329430), Comprovante de TED (Id. 10603329479) e Laudo Pericial Digital Privado (Id. 10603322957). Devidamente citada, a parte ré BANCO BMG S/A apresentou contestação (Id. 10615853699). Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado, efetuada em 18/05/2022 de forma eletrônica, mediante biometria facial e aceite digital. Argumentou que a operação é válida e que houve efetivo proveito econômico pelo requerente, com a liberação de valores de saque depositados diretamente em sua conta bancária via TED. Rechaçou a alegação de fraude, o dever de restituir em dobro e a existência de danos morais. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição, julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial, ou, em caso de eventual condenação, a devida compensação com os valores liberados. A contestação veio acompanhada de documentos: Termo de Adesão (Id. 10615824665), Faturas (Id. 10615859638) e Comprovantes de TEDs (Id. 10615854639). Réplica à contestação apresentada pela parte autora em Id. 10634356200, na qual reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova pericial grafotécnica (Id. 10649950585). A parte ré Banco Safra requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a titularidade da conta recebedora dos valores (Id. 10657060338). Por fim, o requerido Banco BMG informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10659113417). É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica sob o argumento de que não assinou os instrumentos contratuais que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário, suscitando dúvida quanto à identidade gráfica das assinaturas apostas nos documentos. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se que as contratações impugnadas foram formalizadas de maneira estritamente eletrônica e digital. Os instrumentos carreados pelas instituições financeiras não possuem aposição de assinatura física por meio de caneta esferográfica sobre papel, mas sim registros de validação digital, consistentes na captura de biometria facial, registros de geolocalização, endereços de IP e certificação por entidades validadoras. Nesse contexto, o deferimento de perícia grafotécnica revela-se medida de absoluta inadequação e impossibilidade técnica. A grafoscopia é a ciência que tem por objeto a análise da morfologia e da dinâmica da escrita humana (traços, pressão, velocidade, ataque, remate), pressupondo, obrigatoriamente, a existência de um grafismo físico a ser confrontado com os padrões do suposto emissor. Sendo os contratos formalizados por meios digitais e biométricos, inexiste traço físico a ser periciado. Sendo a prova grafotécnica manifestamente inútil e inapta para aferir a validade de uma contratação firmada via selfie e logs de acesso eletrônico, a sua não realização é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. 3. PRELIMINARES Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos art. 4º, art. 282, §2º, e art. 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo) quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Com efeito, sabendo que a análise do mérito será favorável ao(s) réu(s) Banco Safra S/A, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) por ele arguida(s). 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL Arguiu o requerido Banco BMG S/A em sua contestação a ocorrência de prescrição trienal sob o argumento de que a pretensão suscitada na petição inicial não poderia versar sobre valores ou fatos ocorridos há mais de 03 (três) anos. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que se trata de demanda consumerista. Assim, aplicam-se as regras do CDC. Com efeito, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como uma obrigação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do último desconto. Sobre o tema, vale observar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, bem como que o seu termo inicial é a data do último desconto, tem-se que não se implementou o prazo prescricional, uma vez que o contrato continua ativo (Id. 10583764649, pág. 4). Assim, não há falar em prescrição do direito do(a) autor(a) em relação a quaisquer dos seus pedidos. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 5. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e art. 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. MÉRITO 6.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 6.2. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO N.º 000026255715 – BANCO SAFRA S/A O(A) autor(a) pede a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco requerido visando obter a nulidade do negócio jurídico impugnado na petição inicial, com o consequente reconhecimento da inexistência da dívida, a devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. Inicialmente, importante destacar que o contrato virtual, feito por meio eletrônico, é aceito atualmente para contratação de negócios jurídicos de forma mais célere, porém a assinatura eletrônica deve ser comprovada por meio de ferramenta que permita confirmar, de forma inequívoca, a contratação. Dessa forma, a apresentação de contrato contendo apenas uma numeração referente ao código de autenticação é incapaz de comprovar a celebração do negócio. Noutros termos, a ausência de: a) biometria facial ou da digital do contratante; b) registro de acesso deste por meio de login e senha do aplicativo; c) geolocalização de onde se encontrava o contratante no momento do aceite de cada transação; d) IP do aparelho celular; Como se nota, a mera juntada da fotografia do consumidor e a anexação de documentos pessoais, apresentados isoladamente, não possuindo assinatura ou certificação da biometria facial, geolocalização e o IP do aparelho celular, não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito e do registro no cadastro de proteção ao crédito. No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora negou a celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, passou a ser ônus do fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Citado, o réu comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes. Ao detido exame do conjunto fático-probatório, vejo que foi comprovada a regularidade das contratações, pois o banco requerido juntou vasta documentação aos autos a esse respeito, a saber: a) contrato(s) de empréstimo consignado assinado(s) eletronicamente pela parte autora, constando reconhecimento facial, geolocalização e documentos pessoais (Id. 10603329430); b) comprovante de disponibilização dos valores (Id. 10603329479). Como se vê, o requerido juntou aos autos comprovante de reconhecimento facial e informações acerca da geolocalização do(a) requerente quando do ato da contratação, documentos estes que conferem a segurança necessária à contratação digital apresentada pela parte ré. De mais a mais, vejo que os documentos pessoais não trazem nenhuma informação de que se trata de pessoa analfabeta, estando todos assinados (Id. 10583765694). Importante ressaltar que a contratação eletrônica de empréstimos consignados é admitida pelo ordenamento jurídico desde que observados requisitos de segurança e confiabilidade da operação. Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Denota-se, portanto, ser indispensável a apresentação de documento de identificação e autorização expressa do interessado, por escrito ou através de meio eletrônico, vedada apenas a autorização por ligação telefônica. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - GEOLOCALIZAÇÃO - CONFIABILIDADE DA OPERAÇÃO - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez negada a contratação de serviços pelo consumidor, incumbe ao prestador o ônus da prova de demonstrar a legitimidade da avença (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 2. Demonstrado que o empréstimo consignado foi realizado digitalmente, por biometria facial e geolocalização, com critérios suficientes de segurança e confiabilidade da operação, inviável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151157-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Logo, não há falar em ausência de consentimento, uma vez que, pelas provas coligidas ao feito, a parte autora realizou o contrato. Por consectário lógico, não se mostra cabível indenização por danos morais e/ou materiais, eis que não consta nos autos nenhuma prova de efetivo prejuízo à parte autora em razão de suposta conduta ilícita atribuída ao banco réu. Com esses fundamentos, a improcedência dos pedidos formulados na ação é medida que se impõe. 6.3. CONTRATO N.º 17327461 – BANCO BMG S/A – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito com a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, visto que alega desconhecer a origem dos descontos. Assim, considerando a inviabilidade de se impor ao consumidor o ônus da prova de fato negativo, recai sobre a parte requerida a obrigação de comprovar a regular contratação de seus serviços a fim de justificar a cobrança dos valores em discussão. No caso, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse sentido, vejo que a requerida não apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo de n.º 17327461, o qual foi impugnado pela parte autora. Ora, não é excessivo dizer que competia à parte requerida comprovar a regular contratação do empréstimo em comento ou demonstrar algum fato capaz de afastar a pretensão da requerente, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não realizou, tendo em conta o conjunto probatório. Ademais, em que pese a apresentação de contrato em Id. 10615824665, os quais constam suposta assinatura digital da parte autora, verifica-se que não foram apresentados o IP do celular, selfie e a geolocalização desta no momento da contratação. Portanto, não havendo prova da contratação de empréstimo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para o fim de se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes. 6.3.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que o requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá então direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nessa linha, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado houve modulação dos efeitos da decisão para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) Ante o exposto, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 6.3.2. DANOS MORAIS A ocorrência de cobranças indevidas certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, uma vez que os valores retidos são capazes de comprometer a sua subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos certamente ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se precedente oriundo do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES- DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a apresentação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do requerente. - A contratação de cartão de crédito consignado/empréstimo bancário por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado a analfabeto, em inobservância as formalidades legais impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si, com realização de descontos irregulares em seu benefício, privando-o de seus rendimentos, necessários à sua subsistência, ensejando o dano moral. - Há que se determinar a devolução das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos. - Se a parte pede que o Banco devolva as parcelas pagas pelos empréstimos não reconhecidos, não pode ela pretender ficar também com o valor desses empréstimos, depositados em sua conta pelo Banco, sob pena de enriquecimento ilícito. - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030718-5/001, Relator(a): Des.(a) vandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 2/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) 6.3.3. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação do cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, de rigor a nulidade deste, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, observa-se que foram disponibilizados valores na conta da parte autora (Id. 10615854639), os quais foram sacados. Dessa forma, o requerido deverá devolver os valores pagos pelo requerente. Por outro lado, o(a) autor(a) deverá restituir ao banco a importância correspondente aos créditos efetuados em sua conta relativos ao(s) contrato(s) firmado(s). Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, os quais foram descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos por ambas as partes deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. (...). Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público. Anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício da contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado depositado na conta corrente desta, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0352.19.004623-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. (...) I- Se a autora não é alfabetizada, somente poderia ter contratado validamente com a Instituição-ré por meio de instrumento público, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, com consequente restituição das partes ao status quo ante, como decorrência lógica da nulidade contratual, o que implica na restituição, pela ré, das parcelas descontadas dos proventos da autora, e na devolução, pela autora, dos valores eventualmente creditados a seu favor, a serem apurados em liquidação de sentença. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0627.18.000713-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/05/2020) 7. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido Banco BMG S/A, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.1. DECLARAR inexistentes/nulos os contratos de empréstimo consignado de n.º 17327461, objeto dos autos, e inexigíveis os débitos nele apontados; 1.2. DETERMINAR a cessação dos descontos referentes ao contrato de empréstimo acima referido no benefício previdenciário da parte autora; 1.3. CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, incidindo apenas a taxa SELIC, em observância à Lei n.º 14.905/2024; 1.4. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativação indevida/evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC; 1.5. DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da efetiva disponibilização dos valores. 1.6. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em Id. 10585665901 em relação ao réu acima referido. Em observância ao enunciado de Súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido BANCO SAFRA S/A, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelos motivos já expostos na fundamentação, REVOGO a tutela de urgência deferida em Id. 10585665901 em face do requerido acima mencionado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Suspensa sua exigibilidade devido à justiça gratuita concedida à autora. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito