Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 5006309-04.2018.8.13.0027

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5006309-04.2018.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas e eventuais despesas pela parte executada. Independente de trânsito em julgado, proceda-se ao imediato levantamento de eventual constrição realizada nestes autos, expedindo-se o necessário para seu cumprimento. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas finais, no prazo de quinze dias, conforme ipt 37. Intime-se a parte executada para pagar as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado – podendo ser entregue o comprovante de pagamento diretamente no balcão da Secretaria, mediante certidão nos autos, atendendo, pois, aos princípios da celeridade e economia processuais. PRI. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006309-04.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] AUTOR: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 e outros RÉU: CASCADURA INDUSTRIAL S/A CPF: 60.891.041/0003-09 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BETIM. Conforme se verifica na manifestação de id. 10597799430, o Exequente noticiou que a obrigação foi satisfeita integralmente e requereu a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas e eventuais despesas pela parte executada. Independente de trânsito em julgado, proceda-se ao imediato levantamento de eventual constrição realizada nestes autos, expedindo-se o necessário para seu cumprimento. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas finais, no prazo de quinze dias, conforme ipt 37. Intime-se a parte executada para pagar as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado – podendo ser entregue o comprovante de pagamento diretamente no balcão da Secretaria, mediante certidão nos autos, atendendo, pois, aos princípios da celeridade e economia processuais. PRI. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim