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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1013510-75.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
1013510-75.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que ora defiro, diante do cumprimento dos requisitos evidenciado pelo documento de evento 1, DOC6.

Sem condenação em honorários, pois não citado o réu.

Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e proceda-se ao arquivamento com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013510-75.2026.8.13.0079/MG AUTOR : WANDER RAIMUNDO GOMES ADVOGADO(A) : HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WANDER RAIMUNDO GOMES em face do BANCO AGIBANK S.A.,objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do empréstimo sobre a RMC aberbado pelo réu em seu benefício previdenciário. A certidão de triagem indicou irregularidades no documento de identificação do autor, por estar vencido (evento 7, DOC1). Intimada para regularização por meio de ato ordinatório, a parte autora formulou pedido de desistência (evento 16, DOC1). Decido. Nos termos do §4º, do art. 485, do CPC, é facultado ao autor desistir da ação até o oferecimento da contestação, independente da anuência do réu. In casu, o réu não foi sequer citado. Verifica-se, assim, que o pedido é juridicamente válido e regular, não havendo óbice para sua homologação. Ressalto apenas que, ainda que a desistência da ação tenha ocorrido após a distribuição, e antes formação da relação processual, não há que se falar em isenção ao pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que houve a manifestação da máquina do Poder Judiciário, gerando custo que deve ser arcado pela parte autora, na forma do artigo 90, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 90 do CPC, a parte que desiste da ação é responsável pelo pagamento das despesas processuais. 4. A desistência da ação não se confunde com o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas processuais motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual o CPC prevê consequência jurídica própria estabelecida no art. 290. 5. Ainda que a desistência da ação tenha ocorrido logo após a distribuição, não há respaldo legal para afastar a aplicação do art. 90 do CPC. 6. A extinção do processo por desistência não importa em isenção do pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que houve a movimentação da máquina do Poder Judiciário, gerando um custo que deve ser arcado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que desiste da ação é responsável pelo pagamento das despesas processuais nos termos do art. 90 do CPC, mesmo que a desistência ocorra antes da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.90 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG: Apelação Cível 1.0000.24.417120-3/001, Rel. JD Convocado Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j.17/12/2024; Apelação Cível 1.0000.24.472816-8/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 12/12/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.072039-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) Posto isso, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que ora defiro, diante do cumprimento dos requisitos evidenciado pelo documento de evento 1, DOC6. Sem condenação em honorários, pois não citado o réu. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e proceda-se ao arquivamento com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.