Ementa
Posto isso, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que ora defiro, diante do cumprimento dos requisitos evidenciado pelo documento de evento 1, DOC6.
Sem condenação em honorários, pois não citado o réu.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e proceda-se ao arquivamento com baixa.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013510-75.2026.8.13.0079/MG
AUTOR : WANDER RAIMUNDO GOMES
ADVOGADO(A) : HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)
ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por WANDER RAIMUNDO GOMES em face do BANCO AGIBANK S.A.,objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do empréstimo sobre a RMC aberbado pelo réu em seu benefício previdenciário.
A certidão de triagem indicou irregularidades no documento de identificação do autor, por estar vencido (evento 7, DOC1).
Intimada para regularização por meio de ato ordinatório, a parte autora formulou pedido de desistência (evento 16, DOC1).
Decido.
Nos termos do §4º, do art. 485, do CPC, é facultado ao autor desistir da ação até o oferecimento da contestação, independente da anuência do réu.
In casu, o réu não foi sequer citado. Verifica-se, assim, que o pedido é juridicamente válido e regular, não havendo óbice para sua homologação.
Ressalto apenas que, ainda que a desistência da ação tenha ocorrido após a distribuição, e antes formação da relação processual, não há que se falar em isenção ao pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que houve a manifestação da máquina do Poder Judiciário, gerando custo que deve ser arcado pela parte autora, na forma do artigo 90, do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. Nos termos do art. 90 do CPC, a parte que desiste da ação é responsável pelo pagamento das despesas processuais.
4. A desistência da ação não se confunde com o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas processuais motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual o CPC prevê consequência jurídica própria estabelecida no art. 290.
5. Ainda que a desistência da ação tenha ocorrido logo após a distribuição, não há respaldo legal para afastar a aplicação do art. 90 do CPC.
6. A extinção do processo por desistência não importa em isenção do pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que houve a movimentação da máquina do Poder Judiciário, gerando um custo que deve ser arcado pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte que desiste da ação é responsável pelo pagamento das despesas processuais nos termos do art. 90 do CPC, mesmo que a desistência ocorra antes da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.90 e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMG: Apelação Cível 1.0000.24.417120-3/001, Rel. JD Convocado Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j.17/12/2024; Apelação Cível 1.0000.24.472816-8/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 12/12/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.072039-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025)
Posto isso, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que ora defiro, diante do cumprimento dos requisitos evidenciado pelo documento de evento 1, DOC6.
Sem condenação em honorários, pois não citado o réu.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e proceda-se ao arquivamento com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.