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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5013403-13.2023.8.13.0452

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5013403-13.2023.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução (CPC, art. 924, II). Condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais residuais. Tendo em conta não ter ocorrido o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios no percentual de 10%, com fulcro no §1º do art. 523 do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente depositado em juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013403-13.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SILVESTRE LUIZ DE AZEVEDO CPF: 574.252.486-20 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença postulada por SILVESTRE LUIZ DE AZEVEDO em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., qualificados. Em derradeira manifestação, o exequente conferiu plena e geral quitação ao débito (ID. 10581056826). II – FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, infere-se que o executado cumpriu com sua obrigação, conforme manifestação do exequente (ID. 10581056826). Assim, em razão do pagamento integral do débito, imperativa a extinção do processo de execução. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução (CPC, art. 924, II). Condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais residuais. Tendo em conta não ter ocorrido o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios no percentual de 10%, com fulcro no §1º do art. 523 do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente depositado em juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana