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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000197-83.2026.8.13.0012

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5000197-83.2026.8.13.0012
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para: A) DETERMINAR que o INSS proceda à revisão do benefício de auxílio-acidente (NB 233.831.475-6), fixando o novo termo inicial (DIB) em 01/12/2021; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 01/12/2021 e 02/06/2025, respeitada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de valores inacumuláveis pagos no período. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o marco temporal da legislação constitucional superveniente, a saber: a) A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947); b) A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º; c) A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao Artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº136/2025, a correção monetária voltará a ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), o que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela EC Nº136/2025 (Artigo 97, §16 e §16-A do ADCT). Sem custas, nos termos da Lei no 14.939/03. Sem reexame necessário, pois a condenação certamente não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 2o, I do CPC de 2015). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000197-83.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: PAULO MESSIAS CPF: 066.889.606-05 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisão de benefício acidentário, ajuizado por Paulo Messias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega o autor ser beneficiário de auxílio-acidente, concedido administrativamente em 02/06/2025. Sustenta que o benefício decorre de acidente de trabalho ocorrido em 27/07/2021, o qual gerou sequelas definitivas e redução da capacidade laborativa. A controvérsia reside na fixação do termo inicial do benefício (DIB). O autor afirma que, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ, a DIB deveria retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário precedente, ocorrida em 30/11/2021. Requer a condenação da autarquia à revisão da DIB para 01/12/2021 e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação da consolidação das sequelas em data anterior à perícia administrativa que concedeu o benefício. O autor impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio de prova documental. No mérito, a pretensão é procedente. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e sua concessão está disciplinada pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. O §2º do referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que o benefício "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 862, que fixou a seguinte tese vinculante: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data dacitação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Le i8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019 (...) VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto, é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 27/07/2021 e gozou de auxílio-doença acidentário até 30/11/2021, conforme CNIS id. 10623228212. O reconhecimento administrativo da redução da capacidade pelo INSS, embora tardio, confirma que a sequela já estava consolidada, não podendo a perícia administrativa ser utilizada como marco inicial, ante sua natureza meramente declaratória. Dessa forma, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER) em 02/06/2025 configura erro de direito, devendo ser revisada para o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença originário, respeitada eventual prescrição quinquenal, conforme o decidido no Tema 862 do STJ. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para: A) DETERMINAR que o INSS proceda à revisão do benefício de auxílio-acidente (NB 233.831.475-6), fixando o novo termo inicial (DIB) em 01/12/2021; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 01/12/2021 e 02/06/2025, respeitada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de valores inacumuláveis pagos no período. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o marco temporal da legislação constitucional superveniente, a saber: a) A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947); b) A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º; c) A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao Artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº136/2025, a correção monetária voltará a ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), o que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela EC Nº136/2025 (Artigo 97, §16 e §16-A do ADCT). Sem custas, nos termos da Lei no 14.939/03. Sem reexame necessário, pois a condenação certamente não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 2o, I do CPC de 2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv