Ementa
Diante disso, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas devidamente recolhidas, conforme ID 10678582864. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diante disso, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas devidamente recolhidas, conforme ID 10678582864. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005368-07.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ORTIZ & ORTIZ COMERCIO LTDA CPF: 18.720.161/0001-15 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora acerca da quitação da obrigação, bem como verificando-se que o valor depositado no ID 1036176448, posteriormente levantado por meio do alvará de ID 10636998985, corresponde ao montante indicado na planilha de débito que instruiu o cumprimento de sentença, conclui-se pela satisfação integral da obrigação executada. Diante disso, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas devidamente recolhidas, conforme ID 10678582864. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Varginha, 22 de maio de 2026.7 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha