Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5021926-17.2025.8.13.0105 AUTOR: EUDES FRANCISCA DE MEIRELES E SOUZA CPF: 836.553.526-20 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Compulsando detidamente aos autos, tenho que os pedidos da parte autora deve ser parcialmente acolhidos. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da requerida pelo extravio temporário (16 dias) da bagagem da parte autora. Observo, entretanto, que se faz necessário definir o diploma normativo que rege a demanda posta sub judicie. O Supremo Tribunal Federal, em 25/5/2017, por seu plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 766618, originário de São Paulo, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Contudo, a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ocorre quando se tratar de reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional. O julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal, aplicando-se, portanto, nesse ponto o CDC, conforme, inclusive, restou decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1240 (RE 1394401), sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. Assim, no que se refere à indenização por danos morais, aplicável na espécie o CDC. Lado outro, quanto à reparação material, deve ser aplicado o disposto nas convenções de Varsóvia e Montreal. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - CRITÉRIOS. - Sobre a responsabilidade do transportador aéreo internacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 210 da repercussão geral, Recurso Extraordinário n. 636.331, decidiu que se aplicam as regras das convenções internacionais especificamente quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem, não se aplicando, portanto, no que tange aos danos morais. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas se provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Não restando comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a obrigação de indenizar o passageiro por danos materiais, bem como o dano moral decorrente do extravio de bagagem, posto que constatada a falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, que submeteu o passageiro a infortúnios desmedidos durante o traslado. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064001-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022) Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o Relatório de Irregularidade de Bagagem, noticiando o extravio de sua bagagem, conforme ID 10499611250. Ora, é certo que o atraso na restituição de bagagem causa enorme desconforto e transtornos ao passageiro, submetendo a esse ao constrangimento de alterar o seu cotidiano, em razão da falha da prestação de serviço da ré. Fica evidente a falha cometida pela empresa requerida, que não zelou pelos pertences do passageiro os quais estavam sob sua guarda. Assim, deve ser a ré responsabilizada pelos danos causados ao requerente, posto que é objetiva a sua responsabilidade, conforme art. 14 do CDC. Desse modo, tenho que o pedido de indenização por danos morais quanto ao extravio na bagagem merece ser acolhido, porquanto o autor logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos que realizou o trâmite administrativo de preenchimento do RIB (ID 10499611250), noticiando o extravio. A referida situação é suficiente para provocar danos morais ao autor, que deve ser indenizado, em face dos contratempos sofridos, falha na prestação de serviço, e todo o transtorno que o consumidor sofre ao não receber regularmente suas bagagens, o que de certo causou danos à esfera extrapatrimonial enquanto consumidor. Ainda, é entendimento jurisprudencial pacificado do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – COMPANHIA AÉREA – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESTITUIÇÃO EM 03 DIAS – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DEVIDA. I – O extravio de bagagem por companhia aérea configura defeito na prestação do serviço, devendo a empresa ressarcir os danos materiais e morais, eventualmente suportados pelo passageiro, à luz da “teoria da responsabilidade civil objetiva”. II - Demonstrada a privação de uso de roupas e objetos pessoais em viagem, por falha da empresa ré, revela-se nítida a ofensa moral suportada pelos viajantes que tiveram violados direitos fundamentais da personalidade. III – O arbitramento do valor dos danos morais deve assegurar indenização suficiente e adequada para compensação das ofensas suportadas pelas vítimas e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG – AC: 10145140337166001 Juiz de Fora, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/10/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL data de Publicação: 19/10/2017) Configurado o dano moral pela falha da prestação do serviço que culminou no extravio da bagagem do requerente, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta da ré, o seu porte, os transtornos sofridos pelo autor e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a ser paga pela ré a autora, que tenho como suficiente para reparar o dano moral sofrido. Noutro giro, tenho que o pedido de indenização por danos materiais, em razão do extravio da bagagem, não merece amparo. Isto porque, embora o ato ilícito praticado pela demandada, é certo que os bens adquiridos passaram a fazer parte do patrimônio do requerente. Desse modo, considerando ainda que sua mala foi devidamente restituída, inexiste prejuízo de ordem material experimentado, e, portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DEVOLUÇÃO DAS MALAS APÓS QUATRO DIAS DA CHEGADA AO DESTINO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de extravio de bagagem, as empresas aéreas parceiras que efetuam o contrato de transporte desde o despacho da mala até a devolução ao passageiro no destino respondem pelos danos decorrentes, de forma solidária. DANOS MATERIAIS. Danos materiais não configurados. Ainda que os autores tenham despendido valores para a aquisição de bens materiais necessários em decorrência do extravio, tais bens passaram a integrar seu patrimônio. Precedentes da Câmara. DANOS MORAIS. Quantum fixado a título de danos morais mantido em R$ 6.000,00, pois adequado aos postulados de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando o pedido e redução. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085186591, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-10-2021)[0]Data de Julgamento: 05-10-2021Publicação: 14-10-2021 Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I do CPC/2015 para o fim de condenar a requerida a pagar a autora, a título de danos morais, pelo atraso na restituição da bagagem, a importância de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros, de um por cento ao mês, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de danos materiais. Após 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, Publique-se, registre-se, intimem-se. Governador Valadares, 5 de maio de 2026 HELLEN FALCI RIBEIRO PEREIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5021926-17.2025.8.13.0105 AUTOR: EUDES FRANCISCA DE MEIRELES E SOUZA CPF: 836.553.526-20 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 5 de maio de 2026 CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente