Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001037-73.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: DONIZETHI CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 006.066.928-43 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por DONIZETHI CARVALHO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1) Das Preliminares Suscitadas pelo Réu 1.1) Da Inadmissibilidade do Procedimento no Juizado Especial Cível O réu arguiu a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, alegando a complexidade da matéria em virtude da necessidade de discutir a autenticação biométrica do cliente e a possibilidade de fraude, o que contrariaria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade da Lei nº 9.099/95 (ID 10449274047). Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, tem como finalidade primordial a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade. A complexidade da causa, para fins de exclusão da competência dos Juizados, não se mede pela quantidade de provas a serem produzidas ou pela mera alegação de fraude, mas pela necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito célere. No presente caso, a análise da validade dos contratos, embora envolva a verificação de meios de contratação eletrônica e biométrica, é eminentemente documental, sendo as provas já acostadas aos autos suficientes para o convencimento do juízo. Ademais, as discussões sobre segurança e validade de transações bancárias são rotineiras no âmbito dos Juizados, não configurando, por si só, alta complexidade que justifique o afastamento da competência. A vasta documentação apresentada pelo próprio réu corrobora a natureza documental da controvérsia. Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.2) Da Incompetência Territorial O réu alegou incompetência territorial, afirmando que o autor não juntou comprovante de endereço atualizado em seu nome, e que a agência referida pelo autor (Campo Grande/MS) não corresponderia à localização do domicílio do requerente (ID 10449274047). Quanto à competência, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o autor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio. A qualificação da parte autora na petição inicial indica que ele é residente e domiciliado na Rua Dos Francisco 435, Capitólio – MG, cidade que faz parte da comarca de Piumhi ou é a ela vinculada. Portanto, o ajuizamento da demanda na Comarca de Piumhi está em plena conformidade com a legislação aplicável. O fato de algumas agências do réu estarem localizadas em outras cidades ou serem agências online, conforme alegado pela defesa, não altera a regra de competência que permite ao consumidor optar pelo seu domicílio. Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.3) Do Cerceamento de Defesa pela Negação da Prova Oral O réu arguiu cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, inviabilizaria o esclarecimento de pontos controvertidos e prejudicaria sua ampla defesa. Entretanto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa no presente caso. O princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas e determinar aquelas que considera necessárias ao deslinde da causa. A prova oral, em muitos casos, pode ser dispensada quando os fatos controvertidos já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos. Neste processo, o próprio réu, em sua contestação, apresentou extensa documentação, incluindo telas sistêmicas, logs de contratação e extratos bancários (IDs 10449274646 a 10449274657), que detalham as supostas contratações e movimentações financeiras na conta do autor. Essa documentação, em conjunto com as alegações das partes, permitiu ao juízo formar seu convencimento sobre a matéria fática. Conforme já explicitado em despacho anterior (ID 10607128194), as provas eminentemente documentais são suficientes. A colheita do depoimento pessoal do autor, em face da documentação robusta já existente, não se revelaria útil ou essencial para a solução da lide, sendo a sua produção meramente protelatória. REJEITO, portanto, a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da Relação de Consumo É imperioso reconhecer a caracterização da relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) como destinatário final dos serviços bancários, e o réu, como fornecedor (art. 3º do CDC), presta tais serviços no mercado de consumo. As instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, § 2º, do CDC, estão sujeitas às disposições da legislação consumerista. 2.2. Da Análise da Validade dos Contratos e da Repetição do Indébito A controvérsia central reside na validade dos cinco contratos apontados pelo autor como fraudulentos: três seguros Itaú Viva, um seguro Cartão Protegido e um crédito automático. A parte autora sustenta que não celebrou tais contratos, enquanto o banco réu afirma a regularidade de todas as contratações, por meio de formalização remota ou presencial com uso de senhas e biometria. Procedo à análise individualizada de cada um dos contratos questionados, com base nas provas apresentadas nos autos: 2.2.1) Dos Seguros Itaú Viva – Apólices 01.82.009323120 e 01.82.009958457 Para as apólices de seguro Itaú Viva nº 01.82.009323120 e 01.82.009958457, o réu alegou que a contratação se deu mediante contato telefônico ("bankfone") e posterior formalização remota, com "assinatura eletrônica" da parte autora em canal de autoatendimento, exigindo senhas e códigos apropriados (ID 10449274047). Contudo, ao analisar os próprios documentos de comprovação apresentados pelo réu para estas apólices, verifica-se uma flagrante contradição. Para a Apólice 01.82.009323120, o documento "Detalhe Apólice" (ID 10449274647) indica claramente na seção "Formalização": "Tipo de Formalização: Remota Data e Hora: null Controle: 569281545 Situação: Pendente de assinatura do cliente Comprovante: null". De maneira idêntica, para a Apólice 01.82.009958457, o documento "Detalhe Apólice" (ID 10449274646) exibe o mesmo dado: "Tipo de Formalização: Remota Data e Hora: null Controle: 575134573 Situação: Pendente de assinatura do cliente Comprovante: null". A expressão "Pendente de assinatura do cliente" em documentos gerados pela própria instituição financeira, combinada com a indicação de "null" nos campos de "Data e Hora" e "Comprovante" da formalização, mina completamente a tese do réu de que houve efetiva "assinatura eletrônica" ou "dupla confirmação" da anuência do autor por meio de senhas e códigos. A ausência de registro da data, hora e comprovante da formalização, somada à situação de "pendente de assinatura", demonstra que a formalização do contrato, nos termos alegados pelo banco, não foi concluída ou não pode ser comprovada eficazmente. Portanto, resta configurada a inexistência de manifestação de vontade válida da parte autora, levando à conclusão de que esses negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Consequentemente, os valores descontados referentes a essas apólices são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme será apurado em liquidação de sentença. 2.2.2. Do Seguro Itaú Viva – Apólice 01.82.011428596 Para o seguro Itaú Viva de apólice 01.82.011428596, o réu afirmou que a contratação ocorreu pessoalmente na agência 4270, em 15/04/2024, mediante a digitação da senha pessoal do cartão de débito e biometria do autor (ID 10449274047). O banco detalhou um procedimento de quatro passos para contratação presencial, envolvendo aceitação da proposta no visor do terminal PIN PAD, inserção de biometria e confirmação com senha pessoal, além do recebimento de SMS de comprovação (ID 10449274047). O réu anexou um "Comprovante de Registro da Operação" (ID 10449274652, pág. 1) que corrobora essa informação. O documento indica o "Cliente Solicitante: DONIZETHI C DE OLIVEIRA", "Local da Operação: 4270", "Segurança: Biometria + Senha do Cartao", "Data: 15/04/2024", e "Canal da Operação: Terminal de caixa". A presença de um registro detalhado de contratação em terminal de caixa, com a utilização de dispositivos de segurança intransferíveis como biometria e senha pessoal, é um forte indício da efetiva e consciente manifestação de vontade do autor. Desse modo, a prova documental apresentada pelo réu para esta apólice é suficiente para comprovar a validade da contratação, superando a presunção gerada pela inversão do ônus da prova. O autor não apresentou qualquer contraprova que pudesse infirmar a validade da operação. 2.2.3. Do Seguro Cartão Protegido – Apólice 1.71.5695598 01 Para o seguro "Cartão Protegido" de apólice 1.71.5695598 01, o réu alegou que a contratação foi realizada pessoalmente em 14/04/2024, na agência 3125, mediante a digitação da senha pessoal do cartão de débito do autor (ID 10449274047). O procedimento de contratação presencial é o mesmo descrito para o seguro Itaú Viva anterior. O "Certificado CARTAO PROTEGIDO DEBITO IA 383" (ID 10449274654) confirma essas informações, indicando "CPF: 00606692843", "Segurado: DONIZETHI C DE OLIVEIRA", "Data/Hora Cadastro Proposta: 14/04/2021 10:37:56", "Meio de Cadastramento: TERMINAL DE CAIXA", "Agência Funcionário Vendedor: 3125", e "Data Início Vigência: 14/04/2024". A contratação em terminal de caixa, com o uso da senha pessoal e intransferível do autor, é elemento probatório robusto da manifestação de vontade. A data de cadastramento da proposta (14/04/2021) e de início da vigência (14/04/2024) sugere uma relação contratual continuada. Assim como no caso anterior, a documentação apresentada pelo réu para esta apólice é suficiente para comprovar a validade da contratação, superando a presunção gerada pela inversão do ônus da prova. O autor não produziu prova em contrário. 2.2.4. Do Crédito Automático 2110165921 Em relação ao "Crédito Automático" de número 2110165921, o réu sustentou que a operação foi contratada em 06/06/2022, no valor de R$ 4.760,00, formalizado na agência 3125, com validação biométrica e digitação da senha do cartão do autor (ID 10449274047). O banco apresentou o documento "Consulta Detalhe da Operação" (ID 10449274650) e "Comprovante de Registro da Operação" (ID 10449274653), os quais confirmam as informações, incluindo "Tipo de Formalização: PIN + BIOMETRIA" e "Meio de Liberação: CREDITO EM CONTA" no valor de R$ 4.760,00. Além disso, o réu anexou os extratos bancários do autor (ID 10449274651) que demonstram o crédito do valor de R$ 4.760,00 na conta do autor em 06/06/2022 ("CREDIARIO ITAU 921 3125 4.760,00", ID 10449274651, pág. 33). Os extratos subsequentes revelam diversos saques e movimentações realizadas pelo autor após o recebimento dessa quantia. A existência do crédito em conta, seguida da efetiva utilização dos valores pelo autor, descaracteriza a alegação de que não houve contratação ou que esta foi fraudulenta. A conduta de sacar e utilizar o montante emprestado, sem qualquer insurgência administrativa imediata ou devolução do valor, é incompatível com a tese de negócio jurídico inexistente. A parte autora não negou o recebimento ou a utilização do crédito, o que fortalece a presunção de validade da operação. Portanto, para o Crédito Automático 2110165921, a prova documental produzida pelo réu é robusta o suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do autor, bem como seu efetivo benefício com a operação. 2.3. Dos Danos Morais A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos fatos resultantes de sua atividade, independentemente de culpa, pois assume os riscos inerentes ao negócio que desenvolve. No presente caso, a falha na prestação do serviço bancário é evidente em relação aos dois contratos de seguro Itaú Viva (apólices 01.82.009323120 e 01.82.009958457) que foram considerados nulos. A realização de descontos em conta corrente sem a devida e comprovada autorização do cliente configura um ato ilícito. Os descontos indevidos em conta bancária, como é o caso de um aposentado, extrapolam o mero aborrecimento e causam transtornos e angústia significativos. A parte autora é pessoa idosa, o que a torna ainda mais vulnerável e suscetível aos impactos negativos de cobranças indevidas, afetando sua segurança financeira e comprometendo sua renda mensal. Além disso, a necessidade de buscar o Procon e, posteriormente, o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente configura perda de tempo útil do consumidor, o que também é passível de indenização. Dessa forma, entendo que há dano moral indenizável em relação aos descontos indevidos das apólices de seguro Itaú Viva nº 01.82.009323120 e 01.82.009958457. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, e o caráter compensatório à vítima, sem que represente enriquecimento sem causa. Levando-se em conta a vulnerabilidade do autor (idoso), o período de descontos indevidos, a necessidade de intervenção judicial e a dimensão do abalo sofrido, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que se mostra adequado aos parâmetros estabelecidos em casos semelhantes e cumpre com as finalidades da indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos de seguro Itaú Viva referentes às apólices 01.82.009323120 e 01.82.009958457, por ausência de manifestação de vontade válida da parte autora. b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, referentes às apólices 01.82.009323120 e 01.82.009958457. De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. O termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora incidirão a partir da citação. c) CONDENAR o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. O termo inicial da correção monetária será a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidirão a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi