Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a Ação Ordinária que move Vitoria Regia Rodrigues da Silva em face do Estado de Minas Gerais, para reconhecer o direito à autora à indenização referente ao saldo de 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias férias-prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria, com o pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora, correção monetária e isenção de imposto de renda. Condeno o réu ao pagamento dos 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias férias-prêmio não gozadas pela requerente, acrescido de juros de mora, correção monetária e isenção de imposto de renda, que deverá observar a última remuneração auferida antes da aposentadoria, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº. 44.391/06, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. No tocante à correção monetária, esta deve ser calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento pelo Estado, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Tais índices de juros de mora e correção monetária incidem até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Todavia, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, ante sua isenção legal. Porém, apesar de isento das custas, condeno-o à restituição daquelas despendidas pela parte autora, em observância ao artigo 12, §3, da Lei n º 14.939, de 29/12/200. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5046764-35.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: VITORIA REGIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 543.000.966-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com Vitoria Regia Rodrigues da Silva, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. 10609027685. Devidamente intimada (Id núm. 10616618277), a embargada requereu a rejeição dos presentes aclaratórios É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Porém, cumpre esclarecer, a despeito das irresignações do Embargante, que o objeto do recurso manejado é a modificação da decisão e não apenas o saneamento de uma omissão, sendo inviável, portanto, através destes aclaratórios. Isto porquê, a decisão foi devidamente fundamentada e delimitada, indicando, especificamente, as razões de convencimento e o que fora deferido, não havendo que se falar em omissão quanto aos demais pontos requeridos pelo Embargante. À vista de tais razões, conclui-se que os Embargos de Declaração não se afigura como via processual adequada para que o litigante externe mero inconformismo contra a decisão, posto que ausentes os vícios elencados na lei. Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO o Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a Sentença tal como lançada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Vitoria Regia Rodrigues da Silva, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com o Estado de Minas Gerais, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. 10609027685. Devidamente intimado (Id núm. 10615957344), o Estado de Minas Gerais requereu a rejeição dos presentes aclaratórios Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Sem maiores delongas, esclareço que merece razão a Embargante. De acordo com o artigo 10, I, da Lei n º 14.939, de 29/12/2003, são isentos de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações. Entretanto, apesar de sua isenção legal, o artigo 12, §3, do mesmo dispositivo legal, dispõe, "in verbis": Art. 12 – O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. § 3º – As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas no inciso I do art. 10 desta lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. Portanto, a isenção das custas não exime a Fazenda Pública do ressarcimento das despesas judiciais pagas pela parte vencedora, nos termos do §3º, do artigo 12 da Lei Estadual nº14.939/03. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já se posicionou, “in verbis”: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO-CUMPRIMENTO SENTENÇA- RESTITUIÇÃO IMPOSTO RENDA-DOENÇA GRAVE-DEDUÇÃO VALORES PAGOS-TAXA SELIC-EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021-RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA-CABIMENTO-ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL Nº14.939/03. - Nos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que foram deduzidos os valores já restituídos administrativamente, observados os índices indicados na sentença, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito -A partir da Emenda Constitucional nº113/2021, sobre os débitos da Fazenda Pública, independentemente da natureza, incide a Taxa Selic, aplicada sobre o valor consolidado da dívida, o que não configura anatocismo. -A isenção das custas não exime a Fazenda Pública do ressarcimento das despesas judiciais pagas pela parte vencedora, nos termos do §3º, do artigo 12 da Lei Estadual nº14.939/03. -Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213747-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) Isto posto, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Vitoria Regia Rodrigues da Silva, para que a decisão de Id núm. 10609027685 passe a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a Ação Ordinária que move Vitoria Regia Rodrigues da Silva em face do Estado de Minas Gerais, para reconhecer o direito à autora à indenização referente ao saldo de 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias férias-prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria, com o pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora, correção monetária e isenção de imposto de renda. Condeno o réu ao pagamento dos 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias férias-prêmio não gozadas pela requerente, acrescido de juros de mora, correção monetária e isenção de imposto de renda, que deverá observar a última remuneração auferida antes da aposentadoria, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº. 44.391/06, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. No tocante à correção monetária, esta deve ser calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento pelo Estado, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Tais índices de juros de mora e correção monetária incidem até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Todavia, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, ante sua isenção legal. Porém, apesar de isento das custas, condeno-o à restituição daquelas despendidas pela parte autora, em observância ao artigo 12, §3, da Lei n º 14.939, de 29/12/200. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito