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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0803974-27.2024.8.12.0045

Vara / juízo
1ª Vara Cível
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0803974-27.2024.8.12.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA:"Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos,arquivem-se com as cautelas de praxe.