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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001497-90.2025.5.12.0009

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0001497-90.2025.5.12.0009
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta: No mérito propriamente dito, JULGO improcedente o petitum pleiteado por LUZMAR NEXALI GUTIERREZ TAMARONYS em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. A reclamante é condenada em honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais técnicos de insalubridade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e honorários periciais médicos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela União. Requisitem-se oportunamente. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 3.521,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 176.076,39 (ID 00c1cbb, fl. 28), das quais fica dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo. Publique-se e intimem-se, forma legis.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001497-90.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: LUZMAR NEXALI GUTIERREZ TAMARONYS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dcb56e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta: No mérito propriamente dito, JULGO improcedente o petitum pleiteado por LUZMAR NEXALI GUTIERREZ TAMARONYS em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. A reclamante é condenada em honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais técnicos de insalubridade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e honorários periciais médicos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela União. Requisitem-se oportunamente. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 3.521,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 176.076,39 (ID 00c1cbb, fl. 28), das quais fica dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo. Publique-se e intimem-se, forma legis. Transitada em julgado e pagos os honorários periciais, arquivem-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZMAR NEXALI GUTIERREZ TAMARONYS