Ementa
PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta: No mérito propriamente dito, JULGO improcedente o petitum pleiteado por LUZMAR NEXALI GUTIERREZ TAMARONYS em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. A reclamante é condenada em honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais técnicos de insalubridade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e honorários periciais médicos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela União. Requisitem-se oportunamente. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 3.521,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 176.076,39 (ID 00c1cbb, fl. 28), das quais fica dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo. Publique-se e intimem-se, forma legis.