Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000480-16.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: ANA CRISTINA NASCIMENTO RECLAMADO: SORAYA DA GLORIA NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421534f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Homologo o acordo efetuado no ID 349cf41 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais no importe de R$ 1.650,00, fixadas proporcionalmente (pro rata) entre as partes. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), isentando-a do recolhimento de sua cota-parte. A fração cabível à reclamada, no valor de R$ 825,00, deverá ser recolhida e comprovada nos autos até 30/11/2026, sob pena de imediata execução e penhora via BACENJUD/SISBAJUD, independentemente de nova intimação. 3. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E ENCARGOS (GRU / PAGTESOURO) Em atenção ao Ato TST.GP nº 158/2026, a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) deve ser efetuada diretamente pelo sistema da Justiça do Trabalho (https://gru.jt.jus.br), realizando-se o pagamento por meio do PagTesouro (via PIX ou cartão de crédito). 4. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Inexistindo sentença transitada em julgado, faculta-se às partes a discriminação da natureza jurídica das parcelas objeto da conciliação para fins de incidência previdenciária, ainda que não guardem estrita correspondência com os pedidos iniciais, nos termos da Súmula nº 67/2012 da Advocacia-Geral da União (AGU). 5. CLÁUSULA PENAL E COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A parte autora deverá denunciar eventual descumprimento do pacto no prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias contados do vencimento da parcela (ou da data prevista para o pagamento único). O silêncio importará em presunção absoluta de quitação do encargo. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Retire-se o feito de pauta. Ficam as partes intimadas. Dispensa-se a intimação da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), consoante disciplina a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SH COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
- SORAYA DA GLORIA NASCIMENTO
- FELIPPE DE SOUZA LOPES
- F S COMERCIO DE VEICULOS EIRELI