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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0900030-23.2025.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0900030-23.2025.8.12.0002

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA A PESSOA. INCÊNDIO. PERIGO COMUM. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no art. 250, § 1º, II, do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como pelo crime de dano qualificado pelo emprego de violência, em razão de agressões físicas praticadas contra ex-companheira, destruição de bens da residência e incêndio provocado em colchão no interior de kitnet situada em estrutura condominial. A defesa requer absolvição quanto ao dano qualificado e ao crime de incêndio, ao argumento de ausência de violência vinculada ao dano e inexistência de perigo comum, subsidiariamente postulando a desclassificação do delito de incêndio para dano qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a violência praticada contra a vítima possui vínculo com a destruição patrimonial apto a caracterizar o crime de dano qualificado; e (ii) estabelecer se o incêndio provocado pelo réu gerou perigo comum suficiente para configuração do delito previsto no art. 250 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida em juízo demonstra que as agressões físicas e a destruição dos bens ocorreram no mesmo contexto fático, evidenciando o liame entre a violência empregada e o dano causado ao patrimônio da vítima. A vítima, uma testemunha presencial e o próprio apelante confirmam as agressões e, em sequência, os danos à televisão, geladeira e porta da residência, afastando a tese de ausência da elementar qualificadora. O réu confessou ter ateado fogo em colchão no interior da residência localizada em conjunto de kitnets, circunstância apta a expor moradores vizinhos a risco concreto. O laudo pericial confirma a ocorrência de incêndio provocado intencionalmente e aponta que a proximidade entre as residências e a natureza inflamável dos objetos poderiam ocasionar propagação do fogo, expondo patrimônio e vidas de terceiros a perigo. O crime de incêndio previsto no art. 250 do Código Penal exige perigo concreto, requisito evidenciado pelas circunstâncias do caso, especialmente pela existência de habitações contíguas e pela utilização de material inflamável em ambiente fechado. O dolo do crime de incêndio resta configurado pela conduta consciente do agente ao atear fogo em colchão no interior de edificação coletiva, assumindo o risco de provocar perigo comum, ainda que não pretendesse diretamente lesionar terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A violência física praticada simultaneamente à destruição patrimonial caracteriza o crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal. O incêndio provocado em residência inserida em estrutura condominial configura o crime do art. 250 do Código Penal quando demonstrado risco concreto à incolumidade pública. O dolo do crime de incêndio consiste na assunção do risco de provocar perigo comum, independentemente da intenção específica de causar danos a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, parágrafo único, I, e 250, § 1º, II; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJMT; ACr 1001276-49.2023.8.11.0038; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda; Julg 14/04/2026; DJMT 28/04/2026; TJSC; ApCrim 5002529-10.2024.8.24.0037; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 23/04/2026; Publ. 23/04/2026; TJMG; APCR 0001481-27.2021.8.13.0421; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 13/04/2026; DJEMG 14/04/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.