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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0802272-95.2022.8.12.0019

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0802272-95.2022.8.12.0019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ACIDENTAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado foi claro ao assentar que, tendo a perícia médica afastado categoricamente o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia (degenerativa) e o trabalho, a demanda perde sua natureza acidentária. 3. Afastado o nexo acidental, cessa a competência excepcional da Justiça Estadual prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do benefício sob a ótica previdenciária comum. 4. O descontentamento da autarquia com o desfecho do julgamento e a invocação de teses jurídicas contrárias à adotada pelo Colegiado não caracterizam vício de fundamentação, mas mero inconformismo. 5. Embargos rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..