Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ACIDENTAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado foi claro ao assentar que, tendo a perícia médica afastado categoricamente o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia (degenerativa) e o trabalho, a demanda perde sua natureza acidentária. 3. Afastado o nexo acidental, cessa a competência excepcional da Justiça Estadual prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do benefício sob a ótica previdenciária comum. 4. O descontentamento da autarquia com o desfecho do julgamento e a invocação de teses jurídicas contrárias à adotada pelo Colegiado não caracterizam vício de fundamentação, mas mero inconformismo. 5. Embargos rejeitados.