Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público em face de Victor Da Silva Barros, Brasileiro, Operador de Caixa, portador do RG nº 2494939 SSP/MS, filho de Alequisandro Guiomar De Barros e Suzana Aparecida Da Silva, nascido em 01/07/2004, natural de Dourados-MS, para o fim de CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, na forma do § 4º, combinado com o art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade em entidade a ser estabelecida pelo juízo da execução e na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 45, §1º do CP). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos da prisão cautelar e fixado regime inicial diverso do fechado. Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento dos valores e objetos apreendidos com os sentenciados, em favor da União, ressalvado o interesse de terceiro de boa-fé. Fica, ainda, autorizada a destruição da droga apreendida, caso ainda não realizada, nos termos da Lei nº 11.343/06. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados, porque não houve requerimento da parte, nem contraditório a respeito. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado: - expeça-se mandados de intimação e/ou de prisão no BNMP e guia de execução, salientando que, em se tratando de condenação nos regimes aberto e semiaberto, deverá ser observado o disposto no art. 566 do Código de Normas da CGJ/MS. - em havendo condenação à pena de multa, atualize-se e intime-se o condenado pessoalmente para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e, em não havendo pagamento ou pedido de parcelamento, cumpra-se o previsto no art. 546 do Código de Normas da CGJ/MS. - comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Mato Grosso do Sul, ao Sistema Nacional de Informações/SINIC e ao Infoseg; - oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III da Constituição Federal. Publique-se.