Ementa
I) Das certidões: A apresentação de certidão negativa de débito e a inclusão de recursos suficientes à satisfação do crédito fiscal depende de prévia apresentação do plano de recuperação judicial, conforme artigo 57, da Lei n.º 11.101/2005, logo, incabível, nesta fase, a intimação dos recuperados para regularização dos créditos do Estado de Mato Grosso do Sul e da União. Portanto, indefiro os pedidos de f. 946-51 e 955-6; II) Dos honorários da administradora judicial: Com a aquiescência das partes, homologo o acordo de f. 1.097-8 para pagamento dos honorários da Administradora Judicial, a fim de surtir seus jurídicos e legais efeitos. Deverão os recuperandos comprovarem o pagamento das parcelas nestes autos; III) Anotem-se os nomes dos patronos dos credores habilitados ao feito para as futuras publicações; IV) P.I.C.