Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, CONTRA O PARECER. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos da contestação. 2. Ainda que se considere que as autoras não ingeriram produto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.899.304/SP pacificou o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, mesmo que o produto contaminado não seja efetivamente consumido. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco fique aquele primeiro sem punição, razão pela qual, no caso, deve ser mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora. 4. Recursos desprovidos, contra o parecer.