Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a ilegalidade do critério estabelecido e aplicado pelo Município de Chapadão do Sul que limita a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno exclusivamente ao vencimento básico da parte autora; 2) DETERMINAR a obrigação de fazer consistente em compelir o Município réu a promover a imediata readequação definitiva nos contracheques da autora, passando a utilizar como base de cálculo das horas extras (50% e 100%) e do adicional noturno a sua remuneração integral, composta pelo vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter fixo e permanente (tais como adicional de função, adicional por tempo de serviço, dentre outras habituais), excluídas apenas as de natureza eventual ou indenizatória, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; 3) CONDENAR o Município de Chapadão do Sul ao pagamento das diferenças pretéritas, vencidas e não pagas, referentes ao recálculo das horas extras e do adicional noturno, respeitando-se a prescrição quinquenal anterior à data do ajuizamento da presente demanda, bem como os reflexos legais pertinentes. Sobre os valores das diferenças em atraso deverão incidir juros de mora e correção monetária, em índice único, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da citação, conforme a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase jurisdicional, por expressa vedação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito titular do Juizado Especial, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Vistos HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais. Publique-se.